TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801799-13.2024.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LILIANE SIVELE DE OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO RENEGOCIADO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
-Não é lícito à concessionária a suspensão ou manutenção de interrupção do fornecimento do serviço em razão de débito pretérito renegociado ou declarado inexistente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801799-13.2024.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LILIANE SIVELE DE OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve a suspensão do abastecimento de energia em seu imóvel por débito que já tinha sido renegociado perante a própria requerida.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis:
"Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum do pedido de indenização pelos danos morais. Declaro o débito objeto da lide inexistente. Condeno a ré Equatorial Piauí ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data. Mantenho a liminar deferida nos autos, confirmando-a em tutela definitiva. Concedo os benefícios gratuidade da justiça em razão da hipossuficiência econômica da autora devidamente provada. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95)."
Razões da requerida/recorrente sustentando, em síntese: da tempestividade; da síntese processual; do mérito; da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da não obrigatoriedade de parcelamento; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; da não obrigatoriedade de receber por partes; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral ou que seja reduzido o valor indenizatório.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que houve indevidamente a suspensão do fornecimento de energia em decorrência de débito já renegociado.
Portanto, mostra-se indevida a suspensão do corte no fornecimento dos serviços. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0801799-13.2024.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLILIANE SIVELE DE OLIVEIRA PEREIRA
Publicação21/02/2025