TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804072-38.2023.8.18.0123
RECORRENTE: LUIS DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, oriundos de contratos de empréstimos, sob n° 129659154, 188056487 e 316715461-0. Alega não ter firmado os referidos negócios jurídicos com o Requerido.
Por esta razão, pleiteou: declaração de nulidade dos referidos negócios jurídicos; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco Requerido alegou: da prescrição; incompetência do JECC; conexão; ausência de extrato; da cessão de crédito; da legalidade da cessão de crédito; dos valores depositados na conta da parte autora e do proveito econômico; do comprovante de pagamento; da ausência de prova de dano material; do não cabimento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos do autor.
Posteriormente sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbisi:
A parte autora alega não ter formalizado contratos com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumentos negociais celebrados entre eles, constando inclusive suas assinaturas, bem como comprovação dos valores transferidos ao autor, documentos esses que não sofreram qualquer impugnação em audiência. Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida de desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relações contratuais mantidas com o consumidor e a sua consequente aquiescência nas avenças, fato impeditivo do direito alegado na inicial. Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995
Inconformada com a sentença, a parte autora, ora Recorrente, protocolou Recurso Inominado suscitando, resumidamente: da inexistência de comprovante de depósito; da aplicação da súmula 18 do TJ-PI; do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja julgado procedente os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentadas tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, verifico que a parte recorrida se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, juntado aos autos cópias dos contratos discutidos e comprovantes válidos de disponibilização de valores à parte autora.
Portanto, imperioso reconhecer a validade dos negócios jurídicos entabulados entre as partes.
Por fim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
0804072-38.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIS DE MOURA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/01/2025