Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800650-74.2023.8.18.0052


Decisão Terminativa

 

DECISÃO

Da análise dos autos, observo inicialmente que o recurso apelatório da parte autora, MANOEL MARQUES DE SOUZA, fora julgado pelo seu desprovimento, restando mantida a sentença em todos os seus termos, conforme certidão de julgamento (id. 17314996). 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso especial (id. 19290220). 

Considerando que a parte recorrente interpôs RECURSO ESPECIAL(id. 19290220), e, sendo a competência para análise de admissibilidade do mencionado Recurso da VICE-PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 58, I da Lei Complementar nº 230/2017 c/c art. 1.030, I, “a” do CPC, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Vice-Presidente para as providências cabíveis.

Cumpra-se. 

Teresina, datado e assinado digitalmente.  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-74.2023.8.18.0052 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800650-74.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MANOEL MARQUES DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/12/2024