DECISÃO
Da análise dos autos, observo inicialmente que o recurso apelatório da parte autora, MANOEL MARQUES DE SOUZA, fora julgado pelo seu desprovimento, restando mantida a sentença em todos os seus termos, conforme certidão de julgamento (id. 17314996).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso especial (id. 19290220).
Considerando que a parte recorrente interpôs RECURSO ESPECIAL(id. 19290220), e, sendo a competência para análise de admissibilidade do mencionado Recurso da VICE-PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 58, I da Lei Complementar nº 230/2017 c/c art. 1.030, I, “a” do CPC, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Vice-Presidente para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800650-74.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANOEL MARQUES DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/12/2024