TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800239-87.2024.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RECORRIDO: PEDRO SOUZA DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE PIRES VELOSO - PI12447-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que percebeu descontos em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco requerido; que não realizou nenhuma contratação com o banco requerido. Por essas razões, requereu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; incompetência do juizado especial; inépcia da inicial; regular contratação entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Do cotejo do processo, em especial da contestação e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido não juntou comprovante de transferência apto a justificar os descontos, em que pese o instrumento da contratação, observo que não existe nos documentos juntados pelo requerido nenhum documento hábil a corroborar com o recebimento dos valores questionados. Neste diapasão, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, não podendo, portanto, ser suficiente para desconstituir a pretensão da autora quanto à ilegalidade dos descontos mensais. Não conseguiu demonstrar que os valores foram recebidos pela Requerente, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE procedente os pedidos contidos na inicial e determino que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais), correspondentes à restituição simples dos descontos no seu benefício previdenciário. Condeno ainda o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar ao autor o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Determino que o requerido cancele imediatamente o contrato em nome do Autor que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado em contestação e requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reparos.
Inicialmente há que se reconhecer que o caso dos autos se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em questão, o Banco Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o contrato de crédito bancário do tipo refinanciamento (id nº 19260540), bem como comprovante de transferência de valores à conta de titularidade do Recorrido (id nº 19260541).
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, 20/02/2025
0800239-87.2024.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuPEDRO SOUZA DE MELO
Publicação05/03/2025