Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802917-33.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA PARA LIGAR ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1° RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2° RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802917-33.2020.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802917-33.2020.8.18.0049

APELANTE: LUANA LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LUANA LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA PARA LIGAR ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1° RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2° RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes recursos, para, no merito, negar provimento a apelacao da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentenca a quo, a fim de majorar a condenacao da parte re ao pagamento de indenizacao por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUANA LÍVIA DE ANDRADE RODRIGUES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Em sua exordial (id. 19139914), a parte autora solicitou serviço de energia junto a empresa ré e não obteve resposta concreta na data firmada pela concessionaria. Além disto, a parte autora sustenta que, entre o pedido e a efetiva ligação, ocorreu longa demora, que ultrapassou o prazo assegurado pela empresa ré. Requereu, ao final a condenação em danos morais.

Sobreveio sentença (id. 19139941), na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda inicial, condenando a parte demandada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (id. 19139951), a empresa ré sustenta a inexistência de indenização por danos morais, uma vez que teria realizado a ligação da unidade consumidora dentro do prazo estabelecido. Pugna, ao fim, a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso (id. 19139956) requerendo, em suma, a majoração do quantum indenizatório estabelecido pelo juízo sentenciante.

Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais (id. 19139964 e 19139966), refutando os recursos opostos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o bastante relatório.

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 19157450 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO

Consoante relatado, a sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido da autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão dos sofrimentos decorrentes da falha da prestação do serviço de fornecimento de energia.

Inicialmente, a responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC).

Cumpre destacar que, por tratar-se de relação consumerista, e cabível a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar a alegação da concessionária ré, no sentido de afastar sua responsabilidade sob o argumento de que efetivamente prestou o serviço no prazo estipulado.

Isso porque, a parte demandante requereu a ligação de energia elétrica para o seu imóvel no dia 18/02/2020, com previsão de conclusão para 21/02/2020. Contudo, a própria ré confessa que a efetiva ligação somente ocorreu em 25/01/2021, mais de 11 meses após a solicitação da parte autora.

Com efeito, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados. Nesse sentido, o parágrafo único do referido dispositivo permite compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações determinadas. Vejamos:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”


Portanto, a demora para realizar o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora constitui evidente falha na prestação do serviço de natureza essencial e é suficiente para causar danos ao usuário.

A propósito, colaciono entendimento sedimentado em tribunais pátrios.

Apelação cível. Indenizatória. Energia Elétrica. Interrupção no fornecimento do serviço. Ilha Grande. Rompimento de cabos submarinos que levam energia à região. Procedência. Direito do consumidor. Súmula TJRJ nº 254. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. A má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na região de Ilha Grande, em razão dos constantes picos de luz, interrupções no fornecimento e apagões, é fato público e notório, tendo sido, inclusive objeto de inúmeras ações judiciais. Ré que não comprovou a prestação regular do serviço. É dever da concessionária de serviço público prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma contínua, adequada e eficiente, por se tratar de serviço essencial à existência humana. Teor dos arts. 175, IV, da CRFB e nos artigos 6º, X, e 22 do CDC. Concessionária de serviço público que deve suportar os ônus da sua má prestação. Teor do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Súmula TJRJ nº 192. Reforma parcial da sentença somente para majorar a verba indenizatória ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra proporcional e razoável, adequando-se aos limites aplicados por esta Corte em casos semelhantes. Súmula TJ nº 343. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, na forma do art. 932, IV, a, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, na forma do art. 932, IV, a , do mesmo diploma legal. (0007418-82.2017.8.19.0003 –APELAÇÃO - Des (a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 29/10/2018 -DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)


Entende-se, assim, adequada a medida imposta na sentença impugnada no sentido de reparação dos danos materiais emergentes, efetivamente comprovados.

Consoante já asseverado, a não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.

Em assim sendo, deve a apelada reparar os danos morais suportados pelo autor, decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem majorar o valor estabelecido em sentença para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo, a fim de majorar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o voto.

 

DECISÃO

 

     Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes recursos, para, no merito, negar provimento a apelacao da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentenca a quo, a fim de majorar a condenacao da parte re ao pagamento de indenizacao por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

     Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

      Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

       SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.


 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0802917-33.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUANA LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/02/2025