TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000214-66.2016.8.18.0094
REQUERENTE: JOSE EDMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, DELCIMAR BEZERRA DE OLIVEIRA CORDEIRO, VERA LUCIA SANTOS DE MORAIS, MARIA IRENE DA SILVA, RAIMUNDO NONATO BISPO, JOHNATAN VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROBERTO PEREIRA RODRIGUES
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO AOS FAMILIARES DE PESSOA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A coisa julgada é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000214-66.2016.8.18.0094
REQUERENTE: JOSE EDMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, DELCIMAR BEZERRA DE OLIVEIRA CORDEIRO, VERA LUCIA SANTOS DE MORAIS, MARIA IRENE DA SILVA, RAIMUNDO NONATO BISPO, JOHNATAN VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO PEREIRA RODRIGUES - PI10654-A
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO - PI9208-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO AOS FAMILIARES DE PESSOA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual as partes autoras, ora recorrentes, postulam pela condenação do requerido ao pagamento por danos materiais e morais ao requerente e seus irmãos e mãe pelo atropelamento e morte do Sr. Alfredo Gaspar de Oliveira.
Sobreveio sentença que julgou, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V (coisa julgada), do Código de Processo Civil.
Razões da recorrente, alegando, em suma, a nulidade da sentença vergastada e pugnando pela reforma da sentença que julgou coisa julgada com a determinação de baixa dos autos ao juízo de piso a fim de que novamente analise o feito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizada, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
0000214-66.2016.8.18.0094
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE EDMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuSEBASTIAO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação21/02/2025