TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801393-16.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com extinção do feito por litispendência, além de condenação da autora por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a parte apelante cumpriu os requisitos para a configuração do contrato de empréstimo consignado, e (ii) se a condenação por litigância de má-fé, aplicada à autora, é adequada, considerando as alegações de fraude e os elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a arguir a irregularidade da contratação, sem apresentar fundamentos quanto à litispendência. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido, apenas no que se refere à impugnação da condenação por litigância de má-fé.
4. No mérito, a condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois não ficou demonstrado dolo processual ou prejuízo ao réu, sendo a autora beneficiária da Previdência Social e com alegações plausíveis quanto à possível fraude nos empréstimos consignados.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 79, 80, incisos I, II, III e 81.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE OLIVEIRA GOMES, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Sentença:
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não há comprovação de que o valor relativo ao contrato questionado foi disponibilizado em favor da recorrente; aplica-se, ao caso, a Súmula nº 18, TJPI; houve falha nos serviços prestados pelo requerido, de modo que deverá responder pelos danos causados; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; não há que se falar em litigância de má-fé pelo simples fato de a recorrente, ao se sentir lesada, procurar o amparo do Poder Judiciário; referido entendimento ameaça princípio constitucional do livre acesso à justiça; não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, bem como não ocasionou nenhum prejuízo ao Recorrido, o que se buscou foi tão somente a discussão da matéria de direito.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões: o apelado requereu o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, caso assim não se entenda, pleiteou pelo desprovimento, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – NÃO CONHECIMENTO EM PARTE: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
A apelante pretende ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais que movera contra o ora apelado.
Em seu apelo, o recorrente afirma que não houve comprovação da regularidade do negócio jurídico, de modo que deve ser reconhecida a nulidade do contrato, com determinação da devolução em dobro dos valores descontados e condenação pelos danos morais. Ademais, defende que não houve atuação com litigância de má-fé, vez que a parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação.
Não obstante, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por litispendência, bem como, por sequer ter havido qualquer desconto no benefício da parte autora, porquanto o contrato fora excluído administrativamente, condenando-a em litigância de má-fé.
Assim sendo, percebe-se que não há, nas razões de recorrer, em parte, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada. Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que o Apelante traz para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem relação com os fundamentos da sentença, salvo no que pertine à condenação por litigância de má-fé.
O recurso sub examine esbarrou parcialmente no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.
Destarte, revogo parcialmente a decisão de admissibilidade de ID 17011684 e conheço o recurso apenas no que se refere à impugnação da condenação por litigância de má-fé.
II – RAZÕES DO VOTO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.
O banco requerido apresentou defesa, na qual consta informação de que a proposta fora cancelada antes de ser realizado o desconto. Logo, é possível perceber que o apelado se desincumbiu do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
No que concerne a condenação da requerente por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa e de indenização, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC, tem-se que referida condenação não merece prosperar. Porquanto, o art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desse modo, mostra-se necessário que a atuação da parte incida em uma das condutas supracitadas, bem como, deverá ocorrer comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária, ao longo da instrução processual. Todavia, no caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada. As alegações existentes nos autos se mostram verossímeis, porquanto, embora o contrato tenha sido excluído, consta nos extratos do benefício a averbação da contratação, o que pode ter motivado o questionamento judicial.
Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa sem instrução e beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço, em parte da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801393-16.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE OLIVEIRAN GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/02/2025