TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804800-61.2023.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ALBERTINA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reprodução de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente o contrato denominado “Encargos Limite de Crédito” e condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custos processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da reportagem.
2.Há três questões em discussão:
(i) definir se há prescrição parcial das pretensões da parte autora;
(ii) examinar a existência e validade do contrato firmado entre as partes;
(iii) avaliar o cabimento da reprodução do débito em dobro e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
3.Reconhece-se a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC, aplicável às relações de trato sucessivo, atingindo apenas os valores descontados anteriormente a 31/08/2018.
4.Fica configurada a hipossuficiência da parte autora, justificando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira elimina a existência de vínculo jurídico válido, evidenciando a nulidade da relação contratual.
5.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito independente de comprovação de má-fé, bastando a culpa ou negligência do fornecedor. A negligência da instituição financeira ao realizar descontos sem a cautela precisa configurar-se suficiente para a devolução em dobro das quantias descontadas, ressalvadas as parcelas prescritas.
6.A indenização por danos morais encontra fundamento na conduta abusiva da instituição financeira, que viola os direitos da parte autora mediante descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contudo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização foi reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00.
7.A notificação ao pagamento de honorários advocatícios permanece em 15% do valor da declaração, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
8.Recurso parcialmente fornecido.
Tese de julgamento :
1.O reconhecimento da concessão parcial atinge apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos da data da proposição da ação, conforme art. 27 do CDC.
2.A ausência de apresentação do contrato pelo fornecedor configura a inexistência do negócio jurídico, ensejando a repetição do indébito em dobro, salvo parcelas prescritas.
3.A indenização por danos morais, nos casos de cobrança indevida, deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a magnitude do dano.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou a presente demanda, nos seguintes termos:
Em sentença (id. 18211502), o d. juízo de 1º grau, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a inexistência do contrato de cobrança denominado “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, e seus desdobramentos.
“Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da requerente por força do referido contrato, a partir de 31/08/2018, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”
Aduz a parte apelante (id. 18211503), em síntese: a regularidade da contratação e da cobrança de tarifas; a impossibilidade da condenação em repetição do indébito; a inocorrência de dano moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, requerendo que seja diminuído o quantum indenizatório e inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais.
Em sede de contrarrazões (id. 18211511), a parte apelada sustenta da ausência de relação jurídica, dos danos morais, da repetição de indébito, da inversão do ônus da prova, refutando assim as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
1- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo
2.2 - MATÉRIA PRELIMINAR
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA
Inicialmente, a parte apelante alegou, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a supracitada preliminar.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Inicialmente, como alegado pela parte ré em preliminar, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão da autora. Com efeito, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em 06/01/2017, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 31/08/2023. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora se encontra fulminada pela prescrição, quais sejam: estão prescritos os valores anteriores a 31/08/2018.
Superada essa análise preliminar, passo a apreciar o mérito da demanda.
2.3 - MÉRITO
Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Sendo o contrato nulo, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 06 de janeiro de 2017, verifica-se que a restituição deveria se dar apenas de forma simples.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o entendimento sumulado do TJPI de que o valor arbitrado deve estar consoante a magnitude do dano.
3 - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, “a”, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para condenar a instituição financeira apelante na restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, ressalvadas as pretensões prescritas, assim como no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantenho os honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804800-61.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALBERTINA MARIA DA SILVA
Publicação07/03/2025