Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0762430-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


PROCESSO Nº: 0762430-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE NÃO HOSPITALAR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/98 E DO ART. 6º DA RN 567/2022 DA ANSSUBSTITUIÇÃO QUALITATIVAMENTE NÃO EQUIVALENTE QUANTO AOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO SOBRE A DECISÃO MONOCRÁTICAPERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO.

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDHOSPI, contra decisão monocrática Id. 19965670, proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, concedeu efeito suspensivo ao Agravo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, mantendo o descredenciamento da Clínica Lucídio Portela pela Operadora Unimed Teresina, a título de tutela de urgência recursal, até pronunciamento definitivo desta Câmara..

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso e sustentou que: i) a decisão combatida levou em consideração apenas a RN 567/2022 da ANS, ignorando a legislação hierarquicamente superior, consubstanciada na Lei nº 9.656/98; ii) quanto aos requisitos exigidos para o descredenciamento pelo art. 17 da aludida lei, não houve comunicação individual dos consumidores, bem assim a comunicação por e-mail desrespeitou o prazo de 30 dias, já que enviada em 14/08/2024; iii) para substituição da entidade, deve haver comunicação à ANS no mesmo prazo de 30 dias, o que igualmente não foi respeitado, tendo em vista que o protocolo juntado pela Agravada data de 20/08/2024; iv) o redimensionamento realizado pela Unimed precisa de autorização da ANS, o que, no caso, não ocorreu. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para retratação da tutela de urgência recursal, e manutenção da liminar deferida pelo juízo a quo.

 

A Unimed, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 21608233, e defendeu que não há necessidade de comunicação dos usuários por meio impresso, mas por qualquer meio que garanta a ciência do beneficiário, sendo enviadas as comunicações por e-mail em 14/08/2024, portanto, 56 dias antes da efetivação do descredenciamento. Requereu, por fim, o improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.

 

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da decisão em todos os seus termos.

 

É a síntese do necessário. Decido.

 

De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.

 

Conforme relatado, trata-se de ação ordinária, visando o restabelecimento do credenciamento da Clínica Lucídio Portela ao rol de prestadores de serviços da Unimed Teresina. Requerida liminar nesse sentido, foi deferida pelo juízo a quo, tendo em vista o descumprimento dos requisitos para descredenciamento de prestador de serviço pelo plano de saúde.

 

Irresignada com o decisum, a Unimed Teresina interpôs Agravo de Instrumento alegando o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, e a decisão monocrática Id. 19965670 deferiu a medida liminar requerida com o fito de manter o descredenciamento da Clínica Lucídio Portela pela operadora de plano de saúde.

 

Agora, a parte Autora, ora Agravante, interpôs Agravo Interno pugnando pela retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, encaminhamento do processo ao colegiado, apontando desrespeito aos requisitos exigidos, quais sejam, a comunicação aos consumidores em 30 dias e a comunicação e autorização da ANS em igual prazo.

 

Inicialmente, como já fartamente demonstrado na decisão monocrática Id. 19965670, é preciso enquadrar corretamente o caso ora tratado no âmbito jurídico que lhe rege. Nesse sentido, trata-se a Clínica Lucídio Portela de prestador de serviços de atenção à saúde não hospitalar, tais como são as clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios.

 

Assim, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seu art. 17, a possibilidade de substituição do prestador de serviço de saúde, exigindo tão somente dois requisitos: i) que seja substituído por outro prestador equivalente; ii) que haja comunicação dos consumidores com 30 dias de antecedência.

 

Esse dispositivo aplica-se tanto aos prestadores de serviços de atenção à saúde hospitalares, como aos prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.

 

No entanto, os seus §§1º a 4º aplicam-se exclusivamente aos prestadores de serviços de atenção à saúde hospitalares, conceituados no art. 2º, I, da Resolução Normativa nº 568/2022 da ANS, dentre os quais, mais uma vez, não se enquadra a Clínica Lucídio Portela.

 

Nesse sentido, é desnecessária a comunicação, tampouco a autorização da ANS para a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, devendo atender tão somente aos dois requisitos acima explanados. Repito: i) que seja substituído por outro prestador equivalente; ii) que haja comunicação dos consumidores com 30 dias de antecedência.

 

Ademais, a despeito de sua desnecessidade, a substituição foi comunicada à ANS, através do OFÍCIO/UT/DIR/Nº 65/2024, conforme Protocolo Eletrônico nº 2024353353200282936, Id. 19907358, não sendo relevante perquirir a data em que tal comunicação foi feita, por não constituir requisito para a substituição promovida.

 

A Lei nº 9.656/98 foi regulamentada pela Resolução Normativa da ANS nº 567/2022 - que dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, e acrescentou outros requisitos para a substituição, possibilitando a substituição por entidade já pertencente a sua rede de atendimento, desde que comprove o aumento da capacidade de atendimento, correspondente aos serviços excluídos, por meio de aditivo contratual.

 

Deve, ainda, a operadora observar os seguintes critérios quando da substituição, nos moldes do art. 6º da mencionada resolução: i) mesmo tipo de estabelecimento, conforme registro do prestador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; ii) mesmos serviços especializados, conforme registro do prestador no CNES; e iii) localização no mesmo município.

 

Ademais, o alegado redimensionamento por redução, que exige autorização expressa da ANS, prevista na RN nº 568/2022, refere-se à rede hospitalar, que não é o caso da clínica cuja relação jurídica está em análise.

 

Enquadrada a situação em análise nos dispositivos legais e regulamentares, passemos à reanálise do preenchimento dos requisitos para a substituição de prestação de serviços de atenção à saúde não hospitalarescomo é o caso do prestador descredenciado, a Clínica Lucídio Portela:

 

i) substituição por outro prestador equivalente, que no caso de já pertencer à sua rede de atendimento, deve comprovar o aumento da capacidade de atendimento, correspondente aos serviços excluídos, por meio de aditivo contratual: a Clínica Lucídio Portela foi substituída pela Ultra X, mediante aditivo com aumento da capacidade de atendimento, conforme Segundo Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços, Id. 19907361.

 

No entanto, em análise mais aprofundada sobre a questão, entendo que a substituição deve ser tanto quantitativa, com a comprovação do aumento da capacidade de atendimento, quanto qualitativa, com o acréscimo correspondente aos serviços excluídos.

 

Desse modo, a despeito de constar na Cláusula Primeira do Aditivo Id. 19907361 que a Clínica Ultra X absorve a demanda de atendimentos originários da Clínica Lucídio Portela, resta insatisfeita a substituição qualitativa da prestação de serviços efetivados pela clínica descredenciada, uma vez que há exames médicos e procedimentos não realizados pela Ultra X, a exemplo da Tomografia das Coronárias.

 

Em diligência desta Relatoria, em consulta às clínicas apontadas no Agravo de Instrumento, verifiquei que o referido exame não é realizado por nenhum dos prestadores de serviços apontados na rede credenciada na Unimed Teresina, quais sejam, Multimagem (Zona Leste), Ultra-X (Zona Leste), Clinimagem (Zona Leste), UDI 24 Horas(Centro), Ultra-X (Centro), Centro Imagem (Centro), Martins Augustos (Centro) e Centro Integrado de Saúde Unimed - Unidade Ilhotas (Ilhotas).

 

Ademais, em contato com a Unimed Teresina através do número 3142-8000 ainda no mês de outubro, quando o presente recurso fora protocolado, fui informado que o referido exame era realizado apenas no Hospital São Marcos e este, por sua vez, também contatado através do telefone nº 2106-8000, informou que, para surpresa desta Relatoria, o hospital já havia sido notificado do descredenciamento da Unimed a contar do dia 31 de outubro do corrente ano.

 

Finalmente, friso que a Clínica Lucídio Portela realiza o referido exame, bem como a UDI Jokey, igualmente descredenciada da Unimed, que cobram pelos exames particulares os valores de R$ 1.250,00 e R$ 1.350,00, respectivamente.

 

Desse modo, resta caracterizado que o acréscimo correspondente aos serviços excluídos não foi satisfeito, tendo em vista que há procedimentos realizados na Clínica Lucídio Portela que não são ofertados pela Clínica Ultra X ou nenhuma outra credenciada da Unimed Teresina, à exceção do Hospital São Marcos, que foi igualmente descredenciamento.

 

ii) que haja comunicação dos consumidores com 30 dias de antecedência: os consumidores foram comunicados por meio do site da Agravante, aplicativo e redes sociais, com mais de 30 dias de antecedência, conforme documentos Id. 19907359.

 

No entanto, a comunicação individual, conforme exigido pela legislação vigente, que foi formalizada através do e-mail, Id. 19907359, apenas foi enviada em 14/08/2024, portanto sem respeito ao prazo de 30 dias de antecedência.

 

Corrobora com o aludido, o entendimento do STJ, que exige a comunicação individual de cada associado sobe o descredenciamento de médicos e hospitais:

 

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO. NECESSIDADE. 1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 3. A rede conveniada constitui informação primordial na relação do associado frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do vínculo contratual. 4. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1144840 SP 2009/0184212-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2012)

 

Assim, tendo em vista que a comunicação individual, feita por e-mail, não respeitou o prazo de 30 dias de antecedência, insatisfeito o presente requisito.

 

iii) critérios de equivalência para substituição: mesmo tipo de estabelecimento registrado no CNES, mesmos serviços especializados e localização no mesmo município.

 

Apesar da juntada do extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde da Ultra X, Id. 19907362, conforme detalhadamente explanado no tópico i) acima, não há equivalência entre os serviços especializados prestados pela Clínica Lucídio Portela e aquela que absorveu sua demanda, a Clínica Ultra X, razão pela qual igualmente não preenchido o presente requisito.

 

Assim, em que pese o entendimento desta Relatoria, exposto na decisão monocrática Id. 19965670, diante da reanálise dos requisitos exigidos para a substituição de prestador de serviços de atenção à saúde não hospitalar e das novas provas trazidas ao conhecimento deste juízo por meio de diligências de ofício, impõe-se o reconhecimento de que os requisitos exigidos pela Lei nº 9.656/98 e pela Resolução Normativa da ANS nº 567/2022 não foram atendidos.

 

Nesse sentido, o art. 1.021, §2º, do CPC, possibilita seja exercido o juízo de retratação sobre a decisão agravada internamente e, apenas em não havendo retratação, seja o feito encaminhado para julgamento pelo colegiado.

 

Diante do exposto, exerço o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 19965670 e indefiro o efeito suspensivo, razão pela qual mantenho a eficácia da decisão do juízo de 1º grau em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo desta Câmara.

 

Quanto ao presente recurso, tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, uma vez que a decisão recorrida perdeu sua eficácia, implicando, por conseguinte, a perda superveniente do objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do juízo de retratação exercido sobre a decisão monocrática agravada, resta não satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Internoem razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Transcorrido o prazo de recurso, voltem-me conclusos os autos para julgamento do Agravo de Instrumento.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762430-32.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0762430-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI

Publicação

03/12/2024