TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVIDO. RELIGAÇÃO IRREGULAR. USO EFETIVO DO SERVIÇO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804646-94.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: VALDENIR BRITO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE DE OLIVEIRA PINTO DE MESQUITA - PI23617-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: é consumidor dos serviços de água e esgoto da requerida sob matrícula 24502569-0; teve o fornecimento de água suspenso no dia 01/07/2021 (protocolo nº 2024807) devido não residir no imóvel bem como por não haver locatários residentes no imóvel; após a suspensão do fornecimento de água, a empresa demandada passou a faturar os hidrômetros do autor; Pela cobrança indevida, o autor deve pagar a ré o valor de R$ 121,27 (cento e vinte e sete reais e vinte sete centavos), referentes aos meses de setembro e outubro de 2021. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: preliminarmente, incompetência do juizado especial diante da complexidade da causa, e necessidade de realização de perícia técnica; que o fornecimento de água da unidade consumidora do autor foi cortado devido a débitos referentes aos meses anteriores ao corte; houve religação do serviço de água de forma irregular; foi utilizado o serviço de água nos meses de setembro e outubro de 2021, e por isso houve cobrança ao autor. Diante do exposto, requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De início, importa observar que restou comprovada diante dos laudos e histórico de consumo (id 29265271) apresentados pela parte requerida, que houve consumo de água nos meses de setembro e outubro de 2021 na residência do autor, mesmo após suspensão do fornecimento de água. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. O ato administrativo goza de fé pública e, portanto, presume-se legítimo e verídico, admitindo-se, no entanto, prova em contrário. Estando ausente a demonstração de que não ocorreu a religação à revelia da concessionária, não sendo comprovado pelo autor qualquer irregularidade por parte da fornecedora, na emissão das faturas, assim mostra-se correta a atuação, visto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não cumprindo o que preleciona o art. 373, I do CPC. Descaracterizando assim cabimento de indenização a título material no presente feito. Quanto ao dano moral, restou assim além de inverossímil, plenamente indemonstrado a ocorrência de aflição, dor no intimo, de perda de um projeto de vida, de decepção desmedida, diminuição no âmbito das relações sociais ou de limitação das potencialidades individuais do autor, na forma como atribuiu à conduta do réu, como capaz de ensejar reparação por dano moral. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, reiterou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0804646-94.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVALDENIR BRITO DA SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação05/03/2025