Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804910-91.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804910-91.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUCIA MARIA DE BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. COMPROVANTE DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIA MARIA DE BRITO contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa, em razão da litigância de má-fé.

Irresignada com o teor da sentença, a parte Apelante alegou em suas razões recursais (ID 19569536), em síntese, a nulidade do contrato apresentado, bem como a não apresentação de comprovante de repasse de valor válido. Desta forma, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial e que seja afastada ainda a multa aplicada em decorrência de litigância de má-fé.

O banco, em suas contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

I – DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a inexistência da suposta relação jurídica firmada.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 110431352, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 19569526) encontra-se devidamente assinado pela parte autora.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente. (ID 19569527). Ainda que a parte autora tenha alegado a invalidade do comprovante de repasse de valor apresentado pela instituição financeira, a mesma ainda juntou aos autos faturas do cartão de crédito ao qual comprova o saque efetuado pela parta autora no valor do contrato e em data próxima à assinatura do mesmo, conforme demonstrado (ID 19569528).

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Ademais, mantenho a condenação por litigância de má-fé adotada pelo juízo sentenciante, no percentual de 5% (cinco por cento)sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC.

Alfim, registra-se que a gratuidade de justiça conferida à parte Apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.

 

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme art. 932, IV, “a” do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, mantendo a sentença em todos os seus termos.

No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804910-91.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0804910-91.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA MARIA DE BRITO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/12/2024