TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757892-08.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOANA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 6º, VIII, DO CDC – REQUISITOS CONFIGURADOS – HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consistentes na hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e na verossimilhança das alegações apresentadas. 2. A inversão do ônus da prova visa equilibrar as posições das partes no processo, em especial quando há dificuldades excessivas para a parte consumidora produzir provas que estão exclusivamente na posse do fornecedor.3. Reconhecimento da hipossuficiência técnica e econômica da parte agravante, bem como a plausibilidade de suas alegações, considerando a relação de consumo entre as partes. 4. Provimento do recurso para confirmar a liminar e determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOANA DOS SANTOS contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0807121-70.2022.8.18.0140) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora parte agravada.
A parte agravante sustenta que tal medida se justifica para evitar grave dano à agravante, que se vê impossibilitada de produzir provas que estão na posse exclusiva do banco agravado, configurando verdadeiro cerceamento de defesa.
Decisão (id. 18524017) deferindo a tutela de urgência requerida pela parte agravante para determinar a inversão do ônus da prova.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da inversão do ônus da prova.
A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: “São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
O art. 2º daquele instrumento dispõe, por sua vez, que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e o art. 3º, de forma lapidar, que: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes personalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Os §§ 1º e 2º do art. 3º, de forma derradeira, esclarecem que “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” e “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Está o agravante, à vista da legislação de regência, na condição de consumidor, e o réu, ora agravado, na de fornecedor, uma vez que aquele se utilizou dos serviços fornecidos pela empresa ré, como destinatário final.
A hipossuficiência, à luz do CDC, deve ser aferível em face de exigência de ordem técnica, e não apenas em razão da incapacidade econômica.
No caso em tela, pode ser aplicada a hipossuficiência técnica, e também a incapacidade econômica, tendo em vista que o agravante não possui conhecimentos necessários a respeito dos trâmites da intermediação de contratos de empréstimos.
O legislador conferiu, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Veja-se que, conforme destacado acima, em razão da presença da verossimilhança, ou da hipossuficiência, o ônus da prova pode ser invertido, pois não se tratam de requisitos cumulativos.
Sobre o tema, veja-se o comentário nº 8, ao art. 6º, VIII, do CDC, na obra de Theotonio Negrão, “Código Civil e legislação civil em vigor”, 35ª ed., pág. 926:
“No sentido de que “a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos”: STJ-RDDP 68/139 (3ª T., REsp 915.599; a citação é do voto da relatora”.
Andou bem o legislador ao introduzir este dispositivo em nosso ordenamento. Isto porque o consumidor é, indubitavelmente, o polo mais frágil da relação firmada com os fornecedores de serviços, e carece de proteção contra os possíveis abusos perpetrados por estes.
Ressalte-se que esta vulnerabilidade do consumidor foi reconhecida pelo próprio CDC, em seu art. 4º, que, por si, já ampara a proteção do consumidor nesta questão da prova.
De rigor, portanto, a determinação de inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, ora agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, destaque-se que o Código de Processo Civil também prevê a possibilidade de distribuição do ônus do ônus da prova de forma diversa, principalmente nos casos que revelam excessiva dificuldade da parte a suportar tal encargo, o que é justamente o caso dos autos.
Assim dispõe o art. 371, §1º, do NCPC:
“§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Sobre esse tema a jurisprudência é farta nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de o demandante fornecer maiores detalhes sobre o acidente sofrido dentro do veículo de transporte administrado pela empresa ré. Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00060958020198190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Ademais, a comprovação da causa que gerou os danos à parte autora é muito mais fácil para a agravada do que para a agravante, o que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da inversão do ônus da prova, tornando definitiva a liminar concedida (id. 18524017).
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os beneficios da inversao do onus da prova, tornando definitiva a liminar concedida (id. 18524017)Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0757892-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnálise de Crédito
AutorJOANA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/02/2025