TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA PELO REQUERIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC. NÃO ABUSIVIDADE DA TARIFA. AUSÊNCIA DE DANOS, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802795-38.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: APARECIDA ALMEIDA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: ao analisar sua conta corrente, notou que constavam descontos referentes à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, desde a abertura da conta-corrente; que nunca autorizou, nem solicitou a contratação desses serviços. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor dos descontos indevidos; condenação do requerido a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de interesse de agir; prescrição da pretensão autoral; legalidade da cobrança da tarifa bancária; ausência de responsabilidade e dever de indenizar do banco requerido. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Fixadas essas premissas, verifica-se que no caso a contratação da tarifa constou de termo separado ao contrato de abertura de conta, com o devido destaque e assinatura eletrônica, sendo respeitado o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Portanto, percebe-se que o contrato colacionado pela ré atende aos requisitos legais exigidos na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010; na Resolução n.º 4.196 de 15 de março de 2013 e na Carta Circular n.º 3.594 de 22 de abril de 2013. Além disso, não vislumbro abusividade na cobrança dos valores, por haverem sido exigidos em conformidade com os atos infralegais expedidos pelo Banco Central. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC).
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou em suas razões recursais o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0802795-38.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAPARECIDA ALMEIDA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2025