Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801629-56.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM PARTE EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801629-56.2021.8.18.0068 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801629-56.2021.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM PARTE EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801629-56.2021.8.18.0068
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RECORRIDO: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR - PI13258-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida no 1º Grau nos seguintes termos:

"Dito isto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte executada para reconhecer excesso de execução e subtrair do valor de R$ 2.931,23 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) do valor devido.

Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.

Converta-se a indisponibilidade em penhora mediante transferência do montante bloqueado no valor de R$ 15.525,63 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) em ID 51261963 para conta vinculada ao juízo da execução e desbloqueando o valor remanescente.

Após, o trânsito em julgado desta decisão, conclusos para liberação de alvará da parte autora, devendo o causídico informar os dados bancários para sua expedição.

Expedientes necessários."

A parte executada interpôs recurso inominado alegando: excesso de execução e comprovação de valores; honorários advocatícios; cálculos da contadoria judicial; e por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte executado opôs embargos à execução aduzindo excesso na execução, ocorre que, o juízo a quo determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial realizar o cálculo a fim de apurar o citado excesso. Retornado os autos com cálculo judicial, o juízo a quo verificou a ocorrência de excesso em valor inferior ao aduzido pela parte executada, homologando os cálculos judiciais.

Ressalta-se que os cálculos da contadoria judicial gozam de fé pública, portanto, a sentença agiu acertadamente, reconhecendo os valores excessivos com base no citado cálculo. Neste sentido, a jurisprudência a seguir:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Particular, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. 3. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. Precedentes. 4. Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz 'a quo' em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido na ação e o tempo despendido na causa. Apelação improvida.

(TRF-5 - AC: 00040678620134058500 AL, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/01/2015) (Grifo nosso)."

Portanto, tenho que não merece prosperar a alegação de excesso de execução, razão pela qual a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Arcará a parte recorrente/embargante com o ônus de sucumbência, estes em 20% sobre o valor da execução devidamente atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Maria do Socorro Rocha Cipriano

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 



 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801629-56.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA

Publicação

21/02/2025