TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801629-56.2021.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM PARTE EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801629-56.2021.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR - PI13258-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida no 1º Grau nos seguintes termos:
"Dito isto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte executada para reconhecer excesso de execução e subtrair do valor de R$ 2.931,23 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) do valor devido.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Converta-se a indisponibilidade em penhora mediante transferência do montante bloqueado no valor de R$ 15.525,63 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) em ID 51261963 para conta vinculada ao juízo da execução e desbloqueando o valor remanescente.
Após, o trânsito em julgado desta decisão, conclusos para liberação de alvará da parte autora, devendo o causídico informar os dados bancários para sua expedição.
Expedientes necessários."
A parte executada interpôs recurso inominado alegando: excesso de execução e comprovação de valores; honorários advocatícios; cálculos da contadoria judicial; e por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executado opôs embargos à execução aduzindo excesso na execução, ocorre que, o juízo a quo determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial realizar o cálculo a fim de apurar o citado excesso. Retornado os autos com cálculo judicial, o juízo a quo verificou a ocorrência de excesso em valor inferior ao aduzido pela parte executada, homologando os cálculos judiciais.
Ressalta-se que os cálculos da contadoria judicial gozam de fé pública, portanto, a sentença agiu acertadamente, reconhecendo os valores excessivos com base no citado cálculo. Neste sentido, a jurisprudência a seguir:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Particular, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. 3. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. Precedentes. 4. Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz 'a quo' em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido na ação e o tempo despendido na causa. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: 00040678620134058500 AL, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/01/2015) (Grifo nosso)."
Portanto, tenho que não merece prosperar a alegação de excesso de execução, razão pela qual a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Arcará a parte recorrente/embargante com o ônus de sucumbência, estes em 20% sobre o valor da execução devidamente atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0801629-56.2021.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
Publicação21/02/2025