Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801061-52.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801061-52.2023.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801061-52.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JOAO ELPIDIO DO NASCIMENTO JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYTON FERREIRA DA COSTA SILVA - RS93474B

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado em face do Banco Bradesco S/A que tramitou com o número 0801989-71.2021.8.18.0009 no JECC Teresina Centro 1 Anexo I da Faculdade Santo Agostinho; a ação foi julgada procedente e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes; mesmo tendo o poder judiciário declarado nulo o empréstimo consignado supracitado e tendo o próprio banco recebido o alvará de levantamento do valor concedido unilateralmente em empréstimo, o banco réu jamais realizou o reembolso das parcelas do consignado debitadas indevidamente da aposentadoria do autor; o banco réu segue até hoje realizando cobranças indevidas diretamente na aposentadoria do autor. Por essas razões, requereu: interrupção dos descontos; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor pago a mais pelo autor.

 

Em contestação, o requerido aduziu: coisa julgada; inépcia da inicial; ausência de provas de danos morais ou materiais causados ao autor. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não se verifica coisa julgada nos autos, uma vez que no processo nº 0801989-71.2021 não consta pedido referente a repetição de indébito, mas tão somente a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e suspensão dos descontos. Portanto, rejeito a preliminar em questão. Nos autos do referido processo houve a declaração de inexistência do débito. Assim, além da declaração, comprovado pelo autor os descontos no seu extrato, este faz jus a restituição dos valores indevidamente descontados. Além do mais, resta demonstrado nos autos que houve a devolução pelo autor da quantia disponibilizada em sua conta, referente ao empréstimo não contratado. Assim, verifica-se que houve enriquecimento ilícito da parte requerida, uma vez que recebeu de volta os valores disponibilizados, mas não restituiu os valores descontados. Com relação à repetição do indébito, no caso concreto, resta evidente o dever do réu em restituir os valores pagos de forma indevida pela Parte Autora, contudo, de FORMA SIMPLES e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: CONDENAR o réu a restituir NA FORMA SIMPLES à parte autora, no valor de R$ 4.813,00 (oito mil, oitocentos e treze reais), incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do vencimento, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que a devolução dos valores indevidamente descontados seja em dobro.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Com efeito, a relação entre as partes se trata de relação consumerista, com respaldo no Código de Defesa do Consumidor.

Conforme consta da sentença de primeiro grau, o Recorrido efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do Recorrente, em razão de empréstimo não contratado.

Além disso, foi reconhecida judicialmente a inexistência de relação jurídica entre as partes, e ainda assim, o Recorrido não fez cessar os descontos no benefício previdenciário do Recorrente.

Nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

O recorrido não demonstrou nenhum indício de engano justificável que o autorizasse os descontos iniciais, tampouco os descontos efetuados após o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes.

Por essas razões, entende-se que a devolução do valor, indevidamente cobrado do Recorrente, deve ocorrer em dobro.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Recorrido ao pagamento, em dobro, da quantia descontada do benefício previdenciário do Recorrente, (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), com incidência de correção monetária desde a data do efetivo pagamento e de juros legais desde a citação.

 

Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.

 

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801061-52.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO ELPIDIO DO NASCIMENTO JUNIOR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2025