TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802512-61.2023.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ABUSIVO E NULO DE PLENO DIREITO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CELEBRAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA O BANCO Bradesco S/A. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PARA PARTE AUTORA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado abusivo e nulo de pleno direito, considerando a sua hipossuficiência e a ausência de cautelas por parte da instituição financeira.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID N° 119366005, que julgou o parcialmente procedente o pleito inicial, “in verbis”:
Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, acolhendo parcialmente os pedidos formulados para DECLARAR a inexistência do contrato nº 0123362019196, bem como para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Indefiro pedido de condenação em danos morais, nos termos da fundamentação.
Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação do depósito realizado em favor da parte autora, estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante no valor final da condenação ou até o valor da condenação, caso desta resulte um quantitativo menor que o referido depósito efetuado.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
As partes apresentaram Recurso Inominado.
Razões da parte requerida/BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em apartada síntese: a síntese fática; a incompetência do juízo em razão da matéria – necessidade de realização de perícia nos extratos anexados pela parte recorrida; a regularidade da cobrança; a ausência de pagamento indevido; e a inexistência de danos morais. Por fim, requerer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ID Nº 19366165.
Razões da parte autora/FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA, alegando em síntese: a ausência de prova sobre a celebração do contrato, a sua nulidade e os danos morais sofridos, ID N° 19366008.
Contrarrazões nos autos por parte do Banco Bradesco nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação de contrato, ônus que caberia à instituição financeira recorrida e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.
Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.
Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.
Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência de valores para a conta da parte autora, assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago.
agiu acertadamente o magistrado de origem posto que a restituição do indébito, nesse caso, foi efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO – ASSINATURA “A ROGO” POR PROCURADOR – INEXISTÊNCIA – CONTRATO NULO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA. 1-Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado “a rogo de” em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG – AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos para:
A) Dar parcial provimento, para parte recorrente/ FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA para fins de reformar a sentença recorrida para:
A.1) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente;
B) Negar provimento para a parte recorrente banco/BANCO BRADESCO S/A.
C) No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente/FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente/BANCO BRADESCO S/A, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/02/2025
0802512-61.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2025