Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802512-61.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ABUSIVO E NULO DE PLENO DIREITO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CELEBRAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA O BANCO Bradesco S/A. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PARA PARTE AUTORA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802512-61.2023.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802512-61.2023.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ABUSIVO E NULO DE PLENO DIREITO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CELEBRAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA O BANCO Bradesco S/A. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PARA PARTE AUTORA.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado abusivo e nulo de pleno direito, considerando a sua hipossuficiência e a ausência de cautelas por parte da instituição financeira.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID N° 119366005, que julgou o parcialmente procedente o pleito inicial, “in verbis”:

 



Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, acolhendo parcialmente os pedidos formulados para DECLARAR a inexistência do contrato nº 0123362019196, bem como para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.

Indefiro pedido de condenação em danos morais, nos termos da fundamentação.

Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).

Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação do depósito realizado em favor da parte autora, estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante no valor final da condenação ou até o valor da condenação, caso desta resulte um quantitativo menor que o referido depósito efetuado.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.






As partes apresentaram Recurso Inominado.

Razões da parte requerida/BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em apartada síntese: a síntese fática; a incompetência do juízo em razão da matérianecessidade de realização de perícia nos extratos anexados pela parte recorrida; a regularidade da cobrança; a ausência de pagamento indevido; e a inexistência de danos morais. Por fim, requerer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ID Nº 19366165.

Razões da parte autora/FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA, alegando em síntese: a ausência de prova sobre a celebração do contrato, a sua nulidade e os danos morais sofridos, ID N° 19366008.

Contrarrazões nos autos por parte do Banco Bradesco nos autos.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação de contrato, ônus que caberia à instituição financeira recorrida e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.

Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.

Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.

Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência de valores para a conta da parte autora, assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago.

agiu acertadamente o magistrado de origem posto que a restituição do indébito, nesse caso, foi efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO – ASSINATURA “A ROGO” POR PROCURADOR – INEXISTÊNCIA – CONTRATO NULO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA. 1-Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado “a rogo de” em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG – AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).

 

Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos para:

A) Dar parcial provimento, para parte recorrente/ FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA para fins de reformar a sentença recorrida para:

A.1) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente;

B) Negar provimento para a parte recorrente banco/BANCO BRADESCO S/A.

C) No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente/FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente/BANCO BRADESCO S/A, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0802512-61.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2025