TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801043-68.2023.8.18.0029
APELANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – ACOLHIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I) Os fundamentos do recurso não faz a necessária confrontação com o que se decidiu na sentença ora vergastada, o reconhecimento da ofensa ao Princípio da Dialeticidade é por Justiça, medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no recurso de apelação cível manejado. Com esse entendimento, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). II) Com efeito, é o disposto no inciso III) do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Acolho a preliminar vindicada, considerando as fundamentações retro. III DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. IV) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 15052580).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 15052580)."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, todos qualificados e representados.
A parte autora, visa cumprimento de sentença em face do requerido, visando o executado a ser obrigado a pagar a quantia fixada em sentença, em tese, em título judicial expedido nos autos n.º 0800399-33.2020.8.18.0029.
A sentença (Id 14882433) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o acima exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, §3º, do CPC, por inadequação da via eleita. Fica o requerente e seu advogado advertidos de que tentar induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos, pode caracterizar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, o que é passível de multa. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito com a devida baixa na distribuição”. (sic)
(…)
MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no id 14882434.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 14882440.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 15052580)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR
II.I - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, resumidamente, em suas contrarrazões recursais – Id 14882440, defende ausência de dialeticidade recursal contra o recurso interposto, isto é, deve haver relação de congruência entre as razões do recurso e a fundamentação do julgamento do recorrido.
Pois bem.
Há plausibilidade nas alegações do recorrido, considerando que o juízo de origem extinguiu a execução com base em dois fundamentos: a) inadequação da via eleita; b) ausência de trânsito em julgado ou de tutela de urgência em favor do apelante. Logo, analisando-se as razões recursais, verifica-se que se impugnou apenas o capítulo da sentença que extinguiu a execução em razão da inadequação da via eleita, não tendo sido impugnando o capítulo que extinguiu a execução em razão da ausência do trânsito em julgado ou tutela de urgência em favor do apelante.
Por conseguinte, ainda que seja afastada a inadequação da via eleita, a sentença de primeiro grau se sustenta em razão da ausência do trânsito em julgado ou da tutela de urgência. O art. 932, III, do CPC, prevê que não será conhecido o recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se o referido dispositivo:
Art. 932. “Omissis”
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ademais, as razões recursais expendidas, não se mostram suficientes a infirmar os motivos tecidos pelo juízo a quo, que o levaram julgar improcedente a demanda. Por consequência, evidencia-se que ela desenvolveu seu arrazoado de maneira genérica, sem nenhuma especificidade, reproduzindo exatamente o teor da sua inicial e réplica, olvidando-se de evidenciar questões de fato e de direito para a pretendida reforma.
Com esse entendimento, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018).
Com efeito, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acolho a preliminar vindicada, considerando as fundamentações retro.
III - DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 15052580).
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801043-68.2023.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação13/02/2025