
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801824-94.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA LOPES CAVALCANTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DA APELANTE - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1-Ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, impõe-se a suspensão do feito para que se promova a sucessão processual (arts.110 e 313, I, § 2º, II, do CPC).
2-No caso concreto, intimada a defesa para regularizar o polo ativo da demanda, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação. Assim, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal e para o prosseguimento válido de sua tramitação, exaurindo-se a relação jurídico-processual.
3-Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação. Recurso prejudicado.
4-Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
A presente apelação foi interposta por RITA LOPES CAVALCANTE, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, movida em desfavor do BANCO PAN S/A, objetivando anular contrato de empréstimo bancário supostamente eivado de vício.
Recebido o recurso, foi apresentada informação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito da autora (CPF:475.794.553-15), fato ocorrido em 02/11/2023 (Id-15144509).
Determinada a intimação, por edital (Id-18957389), dos supostos herdeiros/sucessores, e da defesa da falecida, sob pena de extinção do feito, nada foi manifestado no prazo nele constante, cujo exaurimento se deu em 25/09/2024.
Sendo o que importa relatar, convém tecer algumas considerações acerca do tema.
Como é cediço, ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, torna-se imperiosa a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, consoante prelecionam os arts.110 e 313, I, § 2º, II, todos do CPC, a saber:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
[...]
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[…]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
.
Da mesma forma, não se desconhece que a habilitação constitui o instrumento que permite aos herdeiros sucederem o falecido no curso do processo, tal como preconizado no art. 687 do CPC. Certo é que, a legitimidade para requerer a habilitação é tanto do sobrevivente quanto dos sucessores do de cujus, conforme disposto no art. 688, I e II daquele código, a saber:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
No caso concreto, observa-se que nenhum dos legitimados tomou a iniciativa de requerer a habilitação da recorrente, razão pela qual o então relator determinou a suspensão do feito, intimando a defesa do falecido para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o polo passivo, da ação, na forma do artigo 110 do CPC, conferindo, por conseguinte, efetividade ao estabelecido no art. 313, inciso I e § 2º do CPC.
Vê-se que, diante da inércia, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal e para o prosseguimento válido de sua tramitação. Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.
Assim, cessada a existência da pessoa natural com a morte e não sendo providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que, por óbvio, sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º do CPC.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Por fim, embora não se desconheça que a solução da demanda através do julgamento do mérito deva ser priorizada pelo julgador, face ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, é mister considerar que, em determinadas situações, tal regramento principiológico não se justifica.
Consigne-se o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por todo o exposto, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, face à perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento da autora e da não habilitação de sucessores para regularizar processual. Declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, art.485, VI c/c o art.932, III, todos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801824-94.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA LOPES CAVALCANTE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/12/2024