Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800014-28.2020.8.18.0048


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800014-28.2020.8.18.0048 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800014-28.2020.8.18.0048

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: ANTONIA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KARLA VELOSO LOPES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800014-28.2020.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: ANTONIA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA VELOSO LOPES - PI12580-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA SOUSA em face de OI MÓVEL S/A e BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, afirma parte autora que no mês de outubro de 2019 ao analisar sua fatura do cartão de crédito observou que haviam 2 (duas) cobranças no valor R$ 54,87 (Cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) cada, totalizando um valor mensal de R$ 109,74 (Cento e nove e setenta e quatro) do “PLANO OI”. A autora afirma que procurou uma loja da empresa OI e foi informada que não existia nenhum produto em seu nome nos cadastros da empresa.



Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos (ID 19873933):

1) DECLARAR a inexistência do débito questionado nestes autos;  

2) Por conseguinte, DETERMINAR que a empresa requerida OI MÓVEL S/A proceda à retirada do nome da autora ANTONIA SOUSA AZEVEDO dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537, do CPC, cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data da prolação da sentença;   

3) CONDENAR a empresa requerida OI MÓVEL S/A a restituir em dobro, à parte requerente ANTONIA SOUSA AZEVEDO, os valores referentes às faturas pagas conforme comprovado nos autos, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí;  

4) CONDENAR a parte demandada OI MÓVEL S/A ao pagamento a título de danos morais à ANTONIA SOUSA AZEVEDO, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.

5) CONDENAR a parte demandada BANCO DO BRASIL, APENAS À OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja a realizar o cancelamento de qualquer desconto na fatura da Autora, referente aos planos ora guerreados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537, do CPC, cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado;


Em suas razões requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 19873941).

 

É o relatório.

 


JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0800014-28.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIA SOUSA

Publicação

20/01/2025