Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800347-79.2023.8.18.0078


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800347-79.2023.8.18.0078 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800347-79.2023.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE e RECORRIDO: ANA PAULA LIMA DE MIRANDA, BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE E RECORRIDO: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA - PI17231-A
Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRENTE  e RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ANA PAULA LIMA DE MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA - PI17231-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: em meados de 2020, recebeu uma carta do Serasa informando que o Banco do Brasil estava solicitando a abertura de cadastro negativo em seu nome referente a uma dívida que a autora desconhece; não possui nenhuma conta ativa no banco requerido, os cartões que a requerente possui são: Cartão de crédito da Nubank e o cartão poupança da CAIXA; não deu importância a essa carta, pois imaginava ser algum tipo de golpe; depois disso, em 2021, recebeu várias mensagens SMS dos números 40037809, 29220 e 27009 cobrando a regularização de uma dívida que a autora não reconhece; recebeu no dia 14 de janeiro de 2023 um e-mail com uma notificação da empresa Ativos S.A. afirmando ter adquirido do Banco do Brasil essa dívida que não existe, e logo após, procurou saber se seu nome estava negativado o que confirmou quando fez o login no aplicativo do Serasa. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; concessão de tutela antecipada para a realização da imediata retirada do nome da requerente do SPC/SERASA; declaração de inexistência do débito; indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: ausência de pretensão resistida; existência de contrato realizado entre as partes; inadimplemento pela parte autora, o que ocasionou a negativação de seu nome junto ao SERASA. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação que originou o contrato. Logo, faz jus da declaração de inexistência do vínculo também decorre o reconhecimento do pedido de danos morais, já que, em se tratando a autora de parte reconhecidamente hipossuficiente. Logo, presentes a conduta ilícita, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da instituição bancária a ordem desses abatimentos, e o dano, o qual, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado. Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte que lhe faz jus, porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta prejudicial. Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado não mencione o valor que pleiteia, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA: A) Declarar a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos; B) CONDENAR a parte ré à retirada do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, haja vista a falta de provas. C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 ( dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.

 

Inconformada, a autora apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado em inicial e requerendo a reforma da sentença para que a indenização, a título de danos morais, seja majorada.

 

O requerido também apresentou recurso, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, o requerido requereu o não provimento do recurso da autora.

 

Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente BANCO DO BRASIL S.A, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente ANA PAULA LIMA DE MIRANDA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800347-79.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA PAULA LIMA DE MIRANDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2025