TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800612-19.2024.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: PEDRO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é titular da instalação conta contrato 9943684 referente ao imóvel situado no povoado Torrões s/n, zona rural de Picos-PI; em 10 de novembro de 2021 o requerente solicitou pela primeira vez a reparação, manutenção ou a troca de um poste de energia de alta tensão, este que abriga um transformador; o requerimento se deu por que o poste que fica a cerca de quatro metros de distância da unidade consumidora pertencente ao autor corre risco iminente de desabamento, sendo que, sua inclinação desde o primeiro requerimento vem se agravando; e tem 67 anos de idade e mora sozinho, praticamente abandonou seu lar, decidindo, por motivos óbvios, dormir na residência de sua filha. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; deferimento de liminar, para que a requerida seja obrigada a troca/reparo do poste, sob pena de multa diária; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu que a remoção do poste consiste em um serviço que exige tempo e planejamento para ser executado e que não agiu de maneira ilegal por estar respeitando os prazos previstos na resolução 1000/2021 da ANEEL. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: E constata-se com facilidade, a partir das fotografias juntadas com a inicial, em ID 54097766, que a manutenção/remoção do poste de energia elétrica, localizado próximo a moradia do demandante é medida que deve ser realizada de maneira urgente sob pena de iminente desastre patrimonial e por colocar em risco a vida do demandante que se viu obrigado a abandonar sua moradia. Pontuo que, no âmbito constitucional, tem-se que a todos deve ser garantido o direito de propriedade (art. 5º, XXII), e que esse direito deve atender sua finalidade social (art. 5º, XXIII). Ainda no campo constitucional, tem-se que a prestação de serviços públicos deve ser adequada (art. 175, parágrafo único, IV). E serviço adequado de fornecimento de energia elétrica pressupõe uma localização de postes que não coloquem em risco a segurança dos consumidores (usuários) e do próprio patrimônio. No caso dos presentes autos, há o claro risco à segurança, pois o poste apresenta inclinação irregular conforme as fotos apresentadas com a inicial. Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONCEDER a tutela de urgência requestada na inicial a fim de determinar que a a parte demandada providencie a remoção do poste defeituoso que está sob risco iminente de desmoronamento sob a casa do demandante, ou sua manutenção/reparo, de forma que não cause nenhum risco de dano ao demandante ou sua casa , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sem quaisquer ônus à parte demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte demandante, e o faço com base no §1º do art. 536 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente em relação aos danos morais.
Para a configuração do dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, é indispensável a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e o efetivo dano.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
No presente caso, o Recorrido não conseguiu comprovar de forma satisfatória a ocorrência de lesão a um bem jurídico de ordem moral. Os fatos narrados, ainda que possam ter gerado aborrecimentos ou contratempos, não extrapolam o limite do mero dissabor, sendo insuficientes para justificar a reparação por danos morais.
Quanto aos demais termos da sentença, estes devem ser confirmados por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800612-19.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPEDRO JOSE DOS SANTOS
Publicação05/03/2025