TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801109-62.2024.8.18.0013
RECORRENTE: JOAO LOURIVAL DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO, ISRAEL SOARES ARCOVERDE, MARCOS GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE DOIS SAQUES PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801109-62.2024.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JOAO LOURIVAL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, MARCOS GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA - PI24000, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alegou estar recebendo cobranças referentes a cartão de crédito consignado no valor inicial de R$44,05 (quarenta e quatro reais e cinco centavos). Alega ter de fato contratado empréstimo consignado, mas na hora da contratação, ter sido induzido a erro, e acabando por contratar cartão de crédito consignado indevidamente. Nesse sentido, requereu: a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; o deferimento de tutela de urgência; a suspensão imediata dos descontos na conta da autora; a indenização por danos morais com a devida restituição em dobro do descontado.
Em contestação, o banco Requerido sustentou: a ausência de interesse de agir; a prescrição quinquenal e decadência; a regularidade da contratação; a inexistência da prática de qualquer ato ilícito; a ausência do dever de indenização por quaisquer danos materiais e morais; em caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores disponibilizados pelo requerido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuado o saque a vista dos valores contratados pela parte autora junto ao cartão de crédito consignado, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas no contrato de ID 60773710 sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).”
(...) “Para que não se alegue omissão, registra-se que as em faturas ID 60773712 evidenciam que ocorreram pagamentos apenas oriundos do desconto em folha (denominado PAGAMENTO DÉBITO EM FOLHA), situação que ensejou a pequena amortização do saldo devedor da dívida. No entanto, tal fato decorre do inadimplemento parcial da parte autora, que não pagou as diferenças remanescentes das faturas, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
Portanto, verificado a regularidade do cartão de crédito consignado, julgo improcedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), bem como a restituição em dobro dos valores cobrados do réu.”
(...) “Analisando os autos, observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora. Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
(…) “Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformado com a sentença, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a ilegalidade da contratação ante a falha no dever de informação do banco; a ocorrência de danos morais e materiais, devendo haver restituição em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
0801109-62.2024.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO LOURIVAL DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2025