Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801872-37.2020.8.18.0164


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801872-37.2020.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801872-37.2020.8.18.0164

RECORRENTE: RAPHAEL GRECO BANDEIRA

Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO

RECORRIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARÇÃO - 0801872-37.2020.8.18.0164
Origem: 

EMBARGANTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE:  IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO - PR25814-A

EMBARGADO: RAPHAEL GRECO BANDEIRA 
Advogado do(a) EMBARGADO: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado interposto pela empresa e negou-lhe provimento.

Em síntese, alega a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

Em relação aos embargos declaratórios opostos pela embargante, constato que lhe assiste razão, uma vez que foi imposta a ela no acórdão ora impugnado uma obrigação de pagar quantia certa

Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela MSC Cruzeiros, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais seja de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0801872-37.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

RAPHAEL GRECO BANDEIRA

Réu

MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

Publicação

20/01/2025