TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL No 0801187-39.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI Nº 16.071) E OUTRO
APELADO: JOSÉ MILTON CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB/PI Nº 12.813-A)
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT contra sentença que condenou ao pagamento de diferença de indenização de seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente de JOSE MILTON CARDOSO DE ALMEIDA, resultante de acidente de trânsito, no montante de R$ 11.475,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)Verificar se os valores das lesões constantes na perícia judicial estão adequadamente enquadrados na tabela de percentuais indenizatórios do seguro DPVAT; e (ii) determinar se o valor da indenização deveria ser reduzido em razão do pagamento administrativo prévio.
3. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, deve observar os percentuais definidos na tabela da Lei nº 6.194/74, considerando a extensão e repercussão das lesões, conforme art. 3º, §1º, da Lei nº 11.945/09. 4. A Súmula 474 do STJ prevê que a indenização por invalidez parcial será proporcional ao grau da incapacidade. 5. No caso, a perícia judicial indicou lesões na mão direita e na região pélvica, sendo ambas moderadas e com comprometimento de 50%, resultando nos valores de R$ 4.725,00 e R$ 6.750,00, respectivamente, totalizando R$ 11.475,00. 6.O valor pago administrativamente (R$ 3.543,75) deve ser abatido, resultando no montante final de R$ 7.931,25, conforme cálculo revisado e confirmado na sentença. 7.A ausência de majoração de honorários advocatícios decorre do parcial provimento do recurso, inviabilizando tal medida.
4. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. A indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de repercussão das lesões, calculado proporcionalmente ao limite máximo fixado em lei. 10.O pagamento administrativo realizado previamente deve ser descontado do valor total apurado judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º; Lei nº 11.945/09, art. 32; Código de Processo Civil, art. 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO ( Processo nº 0801187-39.2019.8.18.0140) movida por JOSE MILTON CARDOSO DE ALMEIDA em desfavor da ora apelante, na qual, o magistrado acolheu o pedido articulado na inicial e condenou a apelante a pagar ao autor a quantia de R$ 11.475,00 ( onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente a partir do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que ficou demonstrado pela perícia judicial realizada em 30/04/2021, que o autor sofreu lesão na mão direita e lesão pélvica, que corresponde, respectivamente, a 70% e 25% de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais), com limitação de grau média ( 50%).
Destaca, que em razão da perda anatômica dos movimentos da mão direita que corresponde a R$ 4.725,00 ( quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) e a lesão pélvica que corresponde a R$ 1.687,50 ( Hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e à vista da pagamento no âmbito administrativo, no montante de R$ 3.543, 75 ( três mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), resta somente a título de complementação o quantum de R$ 2.868,75 ( dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença , para reduzir a condenação para o quantum 2.868,75 ( dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Transcorrido o prazo da parte apelada. ( Certidão Id. 13018091)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão - Id 13215819).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13215819)
II – DO MÉRITO RECURSAL
De início, destaca-se a promulgação da Lei Complementar nº 207 em 16 de maio de 2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), a qual revogou a Lei nº 6.194/74. Contudo, a referida legislação, em seu art. 15, estabelece que as indenizações do Seguro DPVAT para acidentes ocorridos durante a vigência da Lei nº 6.194/74 permanecerão regidas por esta, com a regulamentação complementar aplicável. Veja:
Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não ( DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
A questão controvertida nos autos cinge-se em averiguar a adequação das lesões indicadas na perícia judicial à tabela anexa da Lei nº6.194/74, para fins de cálculo da debilidade permanente suportada pela parte autora, ora apelada, nos casos de indenização de seguro DPVAT.
É imperioso esclarecer que a lei nº 11.945/2009 trouxe alterações, as quais implicam na aplicação da indenização conforme o grau de invalidez e a repercussão das lesões, assim, serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento) se a invalidez for incompleta, com perdas de repercussão intensa, e em 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento), se a perda for média, leve ou residual, respectivamente, nos termos do art. 3º, §1º, II, da referida Lei.
Acerca do pagamento proporcional da indenização, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento por meio do enunciado da Súmula 474 de que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Feitas as considerações acima e partindo para o exame do caso em concreto, verifico ser incontroverso que o apelante foi vítima de acidente automobilístico.
Da análise dos autos, observo que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/09. A referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a LEI 11.945/09, estabeleceu percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
A respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.
Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Negritei)
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais"
No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi vítima de acidente de trânsito. No laudo pericial ( Id 13018070) consta que os danos decorrentes do sinistro resultaram em invalidez permanente dos seguintes segmentos corporais: mão direita, parcial e incompleta, de natureza moderada, quantificada em 50% (cinquenta por cento) e estrutura pélvica também de natureza média 50%( cinquenta por cento). Como se vê, tratam-se de duas lesões distintas.
Da interpretação do texto da lei, a invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, deverá ter o cálculo efetuado no enquadramento da perda anatômica ou funcional da mesma forma realizada na parcial completa, sendo feita em seguida, a redução proporcional da indenização: 75 % para as perdas de repercussão intensa; 50% para as perdas de repercussão média; 25% para as perdas de repercussão leve; e 10% para sequelas residuais.
Assim sendo, com relação a lesão da mão direita, deverão ser observados os indicativos que apontam os percentuais das perdas para danos corporais segmentares, no qual, para o caso de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” o percentual máximo indenizável é de 70% do limite máximo indenizável.
Neste cenário, o cálculo para lesão da mão direita deve efetuar-se da seguinte forma: R$ 13.500,00 x 70%= R$ 9.450,00 x 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00 ( quatro mil setecentos e vinte e cinco reais)
No que se refere a lesão da estrutura pélvica, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o percentual da indenização prevista para o caso de "lesão de órgãos de estruturas abdominais e pélvicos" é de R$ 13.500,00.
Considerando que a lesões que acometem a parte autora é parcial e incompleta e o percentual de acometimento de (50%), conforme apurado pelo médico avaliador, tem-se o seguinte cálculo da indenização: R$13.500,00 x 50% = R$6.750,00 ( seis mil setecentos e cinquenta reais).
De tal sorte, somando-se os valores devidos a título indenizatórios de cada sequela, o apelado faz jus a quantia de R$ 11.475 ( onze mil quatrocentos e setenta e cinco centavos) tal como corretamente apontado na sentença.
Contudo, deve ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 3.543,75 ( três mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) , conforme comprovado pelo apelante no Id 13017991 - Pág. 1. O Valor remanescente para o pagamento é de R$ 7.931,25 ( sete mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos, com os encargos consignados em sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de julgar parcialmente a demanda condenando a empresa apelante, requerida, a pagar ao autor a quantia de R$ 7.931,25 ( sete mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos)
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, o recurso foi parcialmente provido, ausente o requisito de majoração.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
0801187-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE MILTON CARDOSO DE ALMEIDA
Publicação23/01/2025