TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760392-47.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS/PASEP. DEFINIÇÃO DA TESE DO TEMA NO 1.150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em decorrência do julgamento dos REsp no 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, e a definição da Tese do Tema no 1.150, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, restou fixado: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil - CC; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão do extrato. Ressalte-se que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não poderia ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo. 3. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. 4. Ressalte-se que, mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte Autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHÃES em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, que: i) afastou a aplicação das regras consumeristas; ii) manteve o benefício da gratuidade judiciária; iii) rejeitou as preliminares de ilegitimidade “ad causam” e de incompetência da justiça estadual; iv) declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de junho de 2010 (art. 205, do CC); v) delimitou questões de fato e de direito objeto da atividade probatória e vi) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) o entendimento do magistrado de afastar a aplicação das regras consumeristas vai de encontro ao que já foi decidido no Tema 1.150 do STJ; ii) a prescrição decenal deve ter como termo inicial o recebimento das microfilmagens, que se deu no ano de 2019, não havendo que se falar em prescrição ocorrida em data anterior, e, por fim, iii) ainda que não considere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, não há qualquer impeditivo para que o magistrado conceda a inversão do ônus da prova presente no Código de Processo Civil, insculpida no art. 373, §1º.
Assim, pugnou pela cassação da decisão que negou a incidência do CDC, julgou prescrita parte da pretensão autoral, indeferiu a inversão do ônus da prova e cerceou o direito de defesa ao obrigá-la a juntar extratos que não lhe foram disponibilizados.
Decisão monocrática (ID. 19088213) suspende a eficácia da decisão atacada no tocante ao reconhecimento da prescrição parcial, bem como da exigência de juntada de contracheques pela parte Autora, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
De início, faz-se necessário destacar o julgamento do Tema nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no qual restou fixada a seguinte tese:
“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
O d. Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição parcial decenal, contando com as diversas oportunidades em que a legislação autoriza o titular da conta a realizar saques, considerando prescritas as parcelas anteriores a 10 (dez) anos do ajuizamento da ação.
Como se vê, o STJ, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Quanto ao dia inicial para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão do extrato.
Ressalte-se que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não poderia ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo.
Na hipótese dos autos, a parte Autora, ora Agravante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 14/08/2019, conforme acostado ao Id. 19016661, pág. 527.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida 26/06/2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, não havendo mesmo se falar em prescrição da pretensão autoral.
Portanto, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, sequer parcialmente, razão pela qual permanece hígida a análise da pretensão da parte Autora em sua integralidade pelo d. Juízo de origem.
Por conseguinte, cumpre exarar que em se tratando de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, no tocante à aplicação dos rendimentos devidos, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista.
Não obstante, registro que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte Autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Ora, extrai-se da inicial que a parte Demandante/Agravante alega a existência de desfalque no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco Requerido/Agravado. Logo, cabe à própria instituição financeira trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.
Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a entidade bancária que possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada. Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido do PROVIMENTO parcial do Agravo de instrumento com pedido de Tutela de Urgência formulado pela parte demandante/agravante, para:
a) afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/agravante, anular a decisão impugnada quanto à declaração de prescrição parcial do interesse recursal, devendo ser procedido com o regular processamento da lide, e
b) determinar a inversão do ônus da prova atribuindo à instituição financeira suplicada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data final.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido do PROVIMENTO parcial do Agravo de instrumento com pedido de Tutela de Urgencia formulado pela parte demandante/agravante, para: a) afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da autora/agravante, anular a decisao impugnada quanto a declaracao de prescricao parcial do interesse recursal, devendo ser procedido com o regular processamento da lide, e b) determinar a inversao do onus da prova atribuindo a instituicao financeira suplicada o onus de apresentar todo o historico de movimentacoes realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta ate a data final.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0760392-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2025