Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0804343-08.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO SPC E SERASA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804343-08.2023.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO SPC E SERASA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804343-08.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A

RECORRIDO: ANDERSON BARBOSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BARBOSA LIMA - PI11688-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: possui uma conta digital junto ao requerido, Agencia 0001, Conta 3268854-7, sendo vinculado a um cartão de crédito; No dia 13/05/2023 o requerente recebeu notificação no aplicativo do Banco Inter sobre uma suposta compra realizada em dólar no estabelecimento PYD*nowmeetplan.com; de imediato, informou não reconhecer a compra, abriu contestação e bloqueou o cartão; passou o prazo de retorno do banco demandado e o autor não recebeu nenhuma resposta da contestação apresentada, vindo a ser surpreendido, quando foi solicitar um financiamento de energia solar, com a informação que seu nome estava negativado pelo banco requerido, o que impossibilitou o financiamento do projeto de energia solar, causando danos morais ao autor. Por essas razões, requereu: concessão de tutela antecipada para a realização da imediata retirada do nome do requerente do SPC/SERASA; declaração de inexistência do débito; indenização a título de danos morais; inversão do ônus da prova; benefícios da justiça gratuita.

 

Em contestação, o requerido aduziu: que o requerente não registrou boletim de ocorrência policial sobre o eventual estelionato, o que demonstraria fragilidade nos argumentos da parte autora; que o uso do cartão se deu via “credential on file” ; que não houve a imediata comunicação dos fatos ao requerido ou o feito bloqueio via “internet banking”; ausência de nexo causal, inexistindo responsabilidade sobre a constituição do débito e sobre os danos morais. Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, atentando-se às circunstâncias do caso, à expressão de vontade da parte autora e, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se cabível o pedido de declaração de inexistência do débito, devendo, portanto, cessar a cobrança e ser realizado o cancelamento da inscrição negativa, tendo em vista a comprovada ilicitude da conduta perpetrada pelo réu em manter o autor no cadastro negativo. A seu turno, a inscrição negativa por si só gera dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano. Basta a simples inscrição a configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nesta parte para reduzir os danos morais. De outra parte, declaro a inexistência do débito questionado na lide. Condeno o réu Banco Inter S.A. a ressarcir o autor Anderson Barbosa Lima a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/12/2023) nos termos do artigo 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de proceder com a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito em razão do débito aqui questionado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar desta decisão sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 


 

 

Detalhes

Processo

0804343-08.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

ANDERSON BARBOSA LIMA

Publicação

05/03/2025