TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801750-80.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA SENHORA DA SILVA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA SENHORA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos, por atenderem a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituicao financeira para reformar a sentenca e estabelecer a devolucao dos valores em dobro, bem como autorizar a compensacao do valor transferido para a parte autora, a incidir sobre a condenacao, conforme preleciona o art. 368 do Codigo Civil, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, majorando a condenacao em danos morais para o valor de R$ 5.000,00.Mantendo a sentenca em seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA SENHORA DA SILVA e pelo BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Na sentença recorrida (ID. 17805960), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para: declarar nulidade do contrato objeto da lide, condenar o banco em repetição em dobro dos descontos indevidos, e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (ID. 17805961), pugna o autor pela majoração dos danos morais e que os juros de mora e correção sobre dano moral sejam contados a partir do evento danoso conforme Súmula nº 54 do STJ e a partir da data do julgamento respectivamente.
Nas razões recursais (ID. 17805963), pugna o banco pelo provimento recursal, caso assim não entenda, que seja reformada parcialmente para determinar a devolução simples e a redução do seu valor.
Contrarrazões apresentadas.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 18102263, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
II. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
A instituição financeira alega, preliminarmente, litispendência.
De acordo com o disposto no art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Confira-se: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a questão, veja-se lição de Fredie Didier JR:
“Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso. Há coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora definitivamente decidida. (Art. 337, §§3º e 4º). O §2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas. (In Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 729).”
No caso dos autos, examinando o extrato de empréstimos da parte recorrida, anexado à inicial, observa-se que a presente ação tem como objeto de litígio contrato diverso dos contratos discutidos nas ações aduzidas pelo banco apelante. Logo, constatada a diversidade de causas de pedir e de pedidos, inexiste litispendência.
Com isso, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada.
III. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Importa verificar, inicialmente, se houve prescrição da pretensão do apelante.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 – À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 – Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 – Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)."
O requerido é prestador de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in litteris:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Isso porque, o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, conforme consta no histórico do INSS, iniciou em 02/2017, estando ativo em 03/2021, mês em que a demanda fora ajuizada, ou seja, nenhuma parcela excede o prazo prescricional.
Dessa forma, não se observa a prescrição da pretensão autoral quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome.
Diante da triangularização processual, com a apresentação de contestação e réplica, passo a analisar o mérito pela Teoria da Causa Madura.
IV. DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito na forma dobrada, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da parte autora, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Compulsando os autos verifiquei que a instituição financeira deixou de juntar aos autos instrumento contratual o que impede o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Assim, constata-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, portanto, em razão da ausência contrato, revela-se inválido o negócio jurídico.
Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pela instituição, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
Não resta mais o que se discutir.
V. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço dos recursos, por atenderem a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para reformar a sentença e estabelecer a devolução dos valores em dobro, bem como autorizar a compensação do valor transferido para a parte autora, a incidir sobre a condenação, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, majorando a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos, por atenderem a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituicao financeira para reformar a sentenca e estabelecer a devolucao dos valores em dobro, bem como autorizar a compensacao do valor transferido para a parte autora, a incidir sobre a condenacao, conforme preleciona o art. 368 do Codigo Civil, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, majorando a condenacao em danos morais para o valor de R$ 5.000,00.Mantendo a sentenca em seus demais termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Teresina, 19/02/2025
0801750-80.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SENHORA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação28/02/2025