TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-45.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BMG SA, LEONES PEREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES, PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: LEONES PEREIRA GOMES, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível em que se discute a validade de contrato bancário na modalidade de reserva de margem consignável (RMC). A parte autora alegava inexistência ou nulidade do contrato e pleiteava indenização, enquanto a instituição financeira apresentou o contrato assinado e o comprovante de transferência do valor contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado entre as partes; e (ii) analisar a existência de vícios ou ilícitos que justifiquem a nulidade do contrato e eventual indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato assinado pela parte autora e o comprovante de transferência bancária demonstram a regularidade do negócio jurídico.
Não há prova de vício de consentimento, fraude ou ilicitude que comprometa a validade do contrato, conforme jurisprudência consolidada.
A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, sendo descabida a declaração de nulidade do contrato.
A reforma da sentença determina a improcedência da demanda e a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte autora desprovido. Recurso da instituição financeira provido, com improcedência total da demanda.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para atestar a validade do negócio jurídico.
A inexistência de vícios ou ilícitos afasta a nulidade do contrato e a obrigação de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800845-45.2023.8.18.0089 Em exame Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S.A e LEONES PEREIRA GOMES, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque” – id. 48152965) e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO BMG SA: Em suas razões, o banco apelante alega pela regularidade da contratação. Afirma que o apelado não comprovara o alegado dano moral e material sofridos, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Alega que os juros e correção monetária na indenização por danos morais devem incidir a partir do arbitramento. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – LEONES PEREIRA GOMES: Em suas razões, requer a majoração do quantum indenizatório. 1ª Contrarrazões – LEONES PEREIRA GOMES: Pugna pelo improvimento do recurso da instituição financeira e manutenção da sentença. 2ª Contrarrazões – BANCO BMG SA: O banco apelante pugna pela ausência de ato ilícito na contratação. Sustenta, em síntese, inexistência de indenização a título de danos morais. Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da gratuidade ao Sr. Leones Pereira Gomes. Decido.
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA, LEONES PEREIRA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: LEONES PEREIRA GOMES, BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame do negócio bancário na modalidade RMC – reserva de margem consignável – supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 17414114). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 17414117). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento à apelação interposta pela parte autora da ação. Ato contínuo, dou provimento ao recurso da parte apelante/ banco para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Teresina, 04/02/2025
0800845-45.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BMG SA
RéuLEONES PEREIRA GOMES
Publicação06/02/2025