TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804054-55.2021.8.18.0036
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: ESTELINA MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão que deu provimento parcial a recurso de Apelação, declarando a nulidade de contrato bancário por falha na prestação de serviço, com determinação de indenização por danos morais e afastamento da litigância de má-fé. O embargante alega omissão quanto à compensação de valores comprovadamente repassados à parte embargada.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação do valor comprovadamente repassado à parte embargada;
(ii) estabelecer os critérios para correção monetária e incidência de juros moratórios sobre os danos materiais, considerando a legislação aplicável.
O artigo 1.022 do CPC fundamenta a admissibilidade dos Embargos de Declaração, cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Restou demonstrado nos autos, por meio de comprovante bancário (TED - ID Num. 16401322), que o valor de R$ 729,87 foi transferido para a conta da embargada, configurando omissão no acórdão ao não determinar a compensação desse montante com o valor a ser restituído.
A omissão identificada impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos da declaração de nulidade do contrato, com a devolução dos valores recebidos pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em relação aos danos materiais, aplica-se o artigo 405 do Código Civil para definir o termo inicial dos juros moratórios como a data da citação, enquanto a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ.
A partir de 30.08.2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os índices aplicáveis à correção monetária e juros de mora passam a ser o IPCA e a Taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a compensação do valor de R$ 729,87 comprovadamente repassado e corrigir o termo inicial de juros e correção monetária sobre os danos materiais.
Tese de julgamento:
Havendo comprovação de repasse de valores, a compensação entre os montantes devidos pelas partes é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa.
O termo inicial dos juros moratórios sobre danos materiais é a data da citação, e o da correção monetária é a data do efetivo prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED nº 10000210553996002, Rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 09/09/2021; STJ, Súmula nº 43.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acordão vergastado com a finalidade de reconhecer a transferência do valor de R$ 729,87 (setecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), determinando que este compense o valor comprovadamente repassado (ID Num. 16401322 - Pag. 1). Tratando-se de matéria de ordem publica, corrijo, de oficio, o termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais, na forma estabelecida no presente voto.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão de ID 19101941 que deu provimento parcial ao recurso de Apelação, cujo dispositivo a seguir se transcreve:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE REPASSE ANEXADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. AFASTADA A LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “
Nas razões recursais (ID 19289592) apresentada, o Banco argumenta que o acórdão em questão foi omisso, pois não abordou a devolução da quantia que foi disponibilizada à parte autora, conforme comprovante anexado aos autos. Diante disso, pleiteia que o recurso seja acolhido para que essa questão da omissão seja devidamente sanada.
Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.
O embargante pretende que seja reformado o acórdão no que tange à ausência de determinação acerca da compensação do valor comprovadamente depositado na conta corrente da embargada.
Em análise à prova dos autos, verifica-se que o Banco conseguiu comprovar, através da TED inserida no documento de ID Num. 16401322 - Pág. 1, que, de fato, houve a disponibilização do valor de R$ 729,87 (setecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) referente ao contrato nº 324670649-7 .
Logo, deverá haver a compensação entre o valor a ser restituído à embargada e aquele depositado na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA -EFEITOS INFRINGENTES - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE- - NULIDADE DO CONTRATO- RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR- COMPENSAÇÃO DEVIDA. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. Havendo omissão no acórdão, o recurso deve ser acolhido. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o consumidor devolver os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - ED: 10000210553996002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).
DISPOSITIVO
Por essas razões, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão vergastado com a finalidade de reconhecer a transferência do valor de R$ 729,87 (setecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), determinando que este compense o valor comprovadamente repassado (ID Num. 16401322 - Pág. 1).
Tratando-se de matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, o termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais, na forma estabelecida no presente voto.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804054-55.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuESTELINA MARIA DA CONCEICAO
Publicação03/02/2025