Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801504-21.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS CORRETOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STF. LEI INSTITUÍDA PELO ESTADO DO PIAUÍ EM TEMPO HÁBIL. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801504-21.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS CORRETOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STF. LEI INSTITUÍDA PELO ESTADO DO PIAUÍ EM TEMPO HÁBIL. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801504-21.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FRANCY ANNE SOUSA MARQUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é pensionista do Estado do Piauí desde 11/10/2012, e em virtude disso, recebe os proventos. Desde então foi contemplada pela isenção de contribuição para o fundo de pensão e aposentadoria de pensão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA – PIAUÍPREV; em março/2020, com a publicação da Lei Federal 13.954/2019, que alterou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, criada pelo Decreto Lei N. 667 de 2 de julho de 1969 – que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências, houve alteração tanto no percentual de contribuição como a base de cálculo da contribuição previdenciária que vinha sendo descontada nos contracheques do requerente, alterando o valor da contribuição previdenciária para que incidisse sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas; os descontos dos valores referentes ao PIAUÍPREV são totalmente ofensores, pois além de estar incidindo sobre a totalidade dos proventos da Autora, não sendo respeitado o quanto previsto na Constituição Federal no que se refere ao teto a ser analisado, também são inconstitucionais, vez que ferem o direito adquirido. Por essas razões, requereu: O deferimento do pedido de tutela de urgência/evidência em sede de sentença, para suspender imediatamente o desconto da contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares; declaração de ilegalidade dos descontos mensais efetuados no contracheque da parte autora, a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar do mês de março de 2020; condenação dos requeridos na obrigação de restituir os valores indevidamente descontados do Autor, após a data de 1º de janeiro de 2023, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a  título de danos morais.

 

Contestação não apresentada, apesar de ter ocorrido a citação dos requeridos, juntou apenas carta de preposição, e documentos referentes a processos que tratam do mesmo tema e foram julgados de modo favorável aos requeridos.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto à alegação das partes requeridas de deficit atuarial, não se nega o deficit que os Estados vem passando, porém, não se pode admitir que norma geral da União seja utilizada como específica pelo Estado, em prejuízo da autonomia dos entes federativos. Por outro lado, a aplicação dos efeitos ex tunc da inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei 13.954/2019 implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Nesta toada, foi o entendimento do STF no julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do Recurso Extraordinário 1338750. Logo, em razão da modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177 através dos Embargos de Declaração nos autos do RE 1338750 que declarou a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023, não merecem prosperar a pretensão autoral da devolução dos valores já retidos, uma vez que estão resguardados de legalidade em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da presunção de legitimidade das leis. Quanto ao período de janeiro a abril de 2023, é válido mencionar que, com base na razoabilidade, o Estado do Piauí editou a referida lei em tempo hábil, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ao registrar a necessidade de dilação de prazo para edição de lei. Dessa forma, com fundamento no trecho acima, consideram-se legítimos eventuais descontos no período de janeiro a abril de 2023, o que também impõe a improcedência da ação nesta perspectiva. Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, os requeridos, ora Recorridos, requereram a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0801504-21.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCY ANNE SOUSA MARQUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2025