TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS CORRETOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STF. LEI INSTITUÍDA PELO ESTADO DO PIAUÍ EM TEMPO HÁBIL. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800117-68.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: anteriormente à recente reforma da previdência, os descontos relativos às contribuições previdenciárias davam-se da seguinte forma: aos Servidores Ativos, o desconto da previdência era efetuado no importe de 11% sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo, já no tocante aos Servidores Inativos e Pensionistas, o desconto se dava no importe de 11% sobre o que ultrapassasse o teto da previdência social (R$ 6.101,06); No mês de março/2020, o Estado do Piauí passou a adotar a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969; Com isso, os servidores públicos estaduais inativos e pensionistas passaram desde março/2020 a ter em seus contracheques descontos relativos às contribuições previdenciárias, o que antes não ocorria; o citado dispositivo possui antinomia constitucional, relacionada especificamente aos art. 40, §18 e o art. 149, §§ 1-A, 1-B e 1-C, inconstitucionalidade, bem como viola o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, não podendo tal norma ser adotada pelo Estado do Piauí. Por essas razões, requereu: O deferimento do pedido de tutela de urgência/evidência em sede de sentença, determinando ao requerido que se abstenha de descontar mensalmente no contracheque do requerente a contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares; A determinação para que o requerido comprove documentalmente o déficit atuarial que justificou a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões (exibição de documento); a procedência do pedido para declarar ilegal o desconto mensal no contracheque dos requerentes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões dos servidores estaduais, a contar da competência abril/2020 no valor total em R$ 7.558,77 (Sete Mil, Setecentos, Cinquenta e Oito Reais, Setenta e Sete ; Centavos); A condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, os requeridos aduziram: que o precedente do STF usado pela autora não se aplica nesse caso concreto, havendo distinguishing entre o presente caso e a decisão do STF. Por essas razões, requereram a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto à alegação das partes requeridas de deficit atuarial, não se nega o deficit que os Estados vem passando, porém, não se pode admitir que norma geral da União seja utilizada como específica pelo Estado, em prejuízo da autonomia dos entes federativos. Por outro lado, a aplicação dos efeitos ex tunc da inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei 13.954/2019 implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Nesta toada, foi o entendimento do STF no julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do Recurso Extraordinário 1338750. Logo, em razão da modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177 através dos Embargos de Declaração nos autos do RE 1338750 que declarou a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023, não merecem prosperar a pretensão autoral da devolução dos valores já retidos, uma vez que estão resguardados de legalidade em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da presunção de legitimidade das leis. Quanto ao período de janeiro a abril de 2023, é válido mencionar que, com base na razoabilidade, o Estado do Piauí editou a referida lei em tempo hábil, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ao registrar a necessidade de dilação de prazo para edição de lei. Dessa forma, com fundamento no trecho acima, consideram-se legítimos eventuais descontos no período de janeiro a abril de 2023, o que também impõe a improcedência da ação nesta perspectiva. Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, os requeridos, ora Recorridos, requereram a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0800117-68.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServidores Inativos
AutorMARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO SOUSA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação05/03/2025