Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802330-41.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. REFINANCIAMENTO. EXTRATO COMPROVANDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. incompetência TERRITORIAL AFASTADA. DOMICILIO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802330-41.2024.8.18.0123 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802330-41.2024.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA INES DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. REFINANCIAMENTO. EXTRATO COMPROVANDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. incompetência TERRITORIAL AFASTADA. DOMICILIO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802330-41.2024.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA INES DA CONCEICAO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n°0123412401504, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual sobreveio sentença que analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.

Inconformada, a autora apresentou recurso inominado, requerendo, em síntese: que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedente os pedidos da recorrente, visto que a ora recorrida não juntou qualquer contrato assinado pela autora, de modo que esta colenda turma arbitre o dano moral, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, considerando a jurisprudência pacífica do tribunal de justiça do piauí, e ainda condene o recorrido a devolver em dobro à recorrente os valores descontados de seu benefício, vez que ocorreram descontos ilícitos na verba alimentar da recorrente; que seja afastada a incompetência territorial com o fim de assegurar o Foro de competência desta Comarca, e o retorno dos autos para o regular andamento do feito. E sendo julgado procedente o recurso inominado ora interposto pelo(a) recorrente, seja fixada a condenação nos ônus de sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 55 da lei 9099/95.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, o presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sendo extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial. Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o BANCO BRADESCO S.A. , possui agência na Comarca de Parnaíba. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, verifico que a causa se encontra madura, eis que, passo ao julgamento.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo n° 0123412401504 junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado questionado com digital, assinatura a rogo e de testemunhas, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e consta do extrato bancário juntado aos autos pelo Banco valor liberado do refinanciamento.

Observa-se que contrato questionado de nº0123412401504 é um REFINANCIAMENTO de outros contratos que a autora possuía junto ao banco recorrente/demandado, tendo refinanciado a dívida no valor de R$8.292,03 e tendo o valor liberado de R$ 3.500,00.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, a regularidade da contratação com o contrato e comprovante válido da transferência dos valores recebidos pela parte autora e valores utilizados para quitar contrato anteriormente firmado e não discutido na presente.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)."


A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE parcial provimento para afastar a incompetência territorial e julgar improcedente a ação.

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


                      MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 

 

              Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0802330-41.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA INES DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/02/2025