Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800277-70.2024.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800277-70.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MARIANA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARIANA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, SEM resolução de mérito, nos seguintes termos:

(...) Assim, intimada a cumprir diligência necessária, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não a cumpriu em sua inteireza, de modo que não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC.

(...)

Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (id.18286242), alegou a apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos documentos determinados pelo juízo de origem (comprovante de endereço atualizado e extratos bancários), dada a ausência de previsão legal.

Quanto à determinação de juntada de extratos bancários, sustenta que dificulta o acesso ao judiciário e não é considerado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ainda mais quando existe pedido de inversão ao ônus da prova. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Não houve contrarrazões.

Recurso recebido em ambos os efeitos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme decisão desta Relatoria (Id.18672001).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

2.2 - MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.

Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.

Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.

Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. - (grifou-se)


Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

No caso em tela, verifica-se que se trata de pessoa idosa e diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.

Por oportuno, colaciona-se trecho da decisão de id., para melhor elucidação dos fatos:

A petição inicial apresentada neste e nos demais processos supramencionados não aborda elementos específicos do caso concreto, dificultando a compreensão, por exemplo, se a parte autora recebeu ou não os valores da contratação questionada.

Com efeito, numa análise ainda preliminar, constata-se indícios de que as ações citadas veiculam demandas não individualizadas, cuja peça de inauguração adota um padrão único na demonstração dos fatos e da fundamentação jurídica.

No que tange a conceituação de demanda repetitiva ou predatória, a Nota técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí descreve algumas de suas características: a) demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa; b)teses genéricas, com alteração apenas quanto às informações pessoais da parte; c) propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas; d) polo passivo ocupado, muitas vezes, por pessoas vulneráveis.

As características acima citadas encontram-se presentes não só nesta, como também nas demais ações em que a parte autora figura como demandante.

Neste sentido, a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomenda que o juiz se utilize de medidas cautelares com a finalidade de reprimir abuso de direito e ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Tais medidas, é de bom alvitre acentuar, não restringe o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, apenas busca conferir a certeza de que a causa não é temerária.Destarte, em atenção a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata sobre o poder-dever do juiz de adotar medidas cautelares para coibir a judicialização predatória;

E mais, tendo em vista as circunstâncias que permeiam esta e as demais ações em que a requerente ocupa o polo passivo, determina-se as seguintes diligências:

a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:

a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada;

a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes;

a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento;

a.4) Juntar documentação pessoal (RG e CPF) e comprovante de residência atualizado do terceiro que assinou à rogo a procuração que concede poderes às patronas contratadas;

(...)

Nesse contexto, a parte autora não emendou a inicial, se limitou a juntar comprovante de endereço datado de 12/2017, ou seja, não atualizado, e a pugnar pelo pedido de inversão do ônus da prova; portanto, não juntou comprovante de residência atualizado, não prestou as informações sobre o recebimento de valores da contratação questionada, como também não juntou extratos bancários da conta de sua titularidade, em que recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativo ao período da contratação, descumprindo-se a determinação judicial, ocasionando acertadamente o indeferimento da inicial sem resolução de mérito.

Em que pese a parte autora apelante tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, a apresentação de extrato da conta de sua titularidade trata-se de documento de fácil acesso por esta, de modo que a sua condição de hipossuficiência financeira e técnica não constituem obstáculo à obtenção do mencionado documento.

Ademais, observa-se que a parte autora, na inicial, anexa o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome (id.18286224). Logo, deduz-se que também poderia realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, conforme determinado pelo Juízo a quo.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove a regularidade de sua documentação pessoal, e preste informações e documentos relevantes à compreensão dos fatos relatados na inicial, inerentes ao fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).

3 - DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art.932, IV, “a”, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, 02 de dezembro de 2024.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


 

 


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800277-70.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800277-70.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MARIANA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

02/12/2024