Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800163-22.2024.8.18.0068


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800163-22.2024.8.18.0068 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-22.2024.8.18.0068

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EDINARDO PINHEIRO MARTINS, FRANCISCO GABRIEL TEIXEIRA MENDES

RECORRIDO: EDUARDO MARCELO GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800163-22.2024.8.18.0068

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO 

RECORRIDO: EDUARDO MARCELO GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora objetiva por parte do ente municipal réu o pagamento de parcelas atrasadas referentes à prestação de serviços advocatícios.

Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o município réu “a pagar ao autor o valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo – tema 905.”.

Inconformado com a referida decisão, o município interpôs recurso, alegando, em suma: da tempestividade; das razões fáticas e do direito; do princípio da legalidade na administração pública; da ausência de empenho da despesa; por fim, requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


De início, consigne-se que foi adotado expressamente no processo o rito da Lei nº 12.153/09, que admite a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.


"Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."


Ademais, acrescente-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:


"Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." (Grifei). 


Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 15-08-2024 (quinta-feira), por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu a partir do dia útil seguinte, 16-08-2024, findando em 29-08-2024 (quinta-feira), já considerando eventuais feriados que ocorreram no período.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 03-09-2024, ou seja, após o término do prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 



 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800163-22.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PORTO

Réu

EDUARDO MARCELO GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Publicação

21/02/2025