TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-22.2024.8.18.0068
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EDINARDO PINHEIRO MARTINS, FRANCISCO GABRIEL TEIXEIRA MENDES
RECORRIDO: EDUARDO MARCELO GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800163-22.2024.8.18.0068
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO
RECORRIDO: EDUARDO MARCELO GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora objetiva por parte do ente municipal réu o pagamento de parcelas atrasadas referentes à prestação de serviços advocatícios.
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o município réu “a pagar ao autor o valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo – tema 905.”.
Inconformado com a referida decisão, o município interpôs recurso, alegando, em suma: da tempestividade; das razões fáticas e do direito; do princípio da legalidade na administração pública; da ausência de empenho da despesa; por fim, requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
De início, consigne-se que foi adotado expressamente no processo o rito da Lei nº 12.153/09, que admite a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
"Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."
Ademais, acrescente-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
"Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." (Grifei).
Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 15-08-2024 (quinta-feira), por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu a partir do dia útil seguinte, 16-08-2024, findando em 29-08-2024 (quinta-feira), já considerando eventuais feriados que ocorreram no período.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 03-09-2024, ou seja, após o término do prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0800163-22.2024.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PORTO
RéuEDUARDO MARCELO GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Publicação21/02/2025