Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752853-64.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752853-64.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752853-64.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA JOSE COIMBRA

Advogado(s) do reclamado: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, confirmando a decisao que deferiu o pedido de efeito suspensivo em parte, reformando a decisao agravada apenas para afastar a inclusao dos juros remuneratorios no calculo apresentado pelos exequentes na acao originaria e negar seguimento ao Agravo Interno de ID. 16662134, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a decisão exarada em sede de Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença nº 0000481-75.2014.8.18.0072, visando o cumprimento de ato judicial decisório coletivo proferido no Processo nº 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, ajuizada por MARIA JOSÉ COIMBRA, ora agravada.

Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08.06.1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, sem incidência de juros remuneratórios.

Em suas razões recursais (ID. 10758281), a Instituição Financeira alega a ocorrência de 1) excesso de execução, 2) irregularidade na fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora e 3) dos juros remuneratórios.

Em decisão de ID. 16057199, deferi o pedido de efeito suspensivo em parte, apenas para afastar a inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária, até manifestação definitiva desta Câmara Especializada Cível.

Intimado, o agravante interpôs Agravo Interno de ID. 16662134.

Os autos foram a mim conclusos.


 


VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE

Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.

Quanto ao Agravo Interno de ID. 16662134, a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020). Assim, encontra-se prejudicado o Agravo Interno cujos fundamentos jurídicos levantados pelo agravante foram julgados juntamente com o mérito da Reclamação.”


II. DO MÉRITO

Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, alegando haver excesso de execução, irregularidade na fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora e dos juros remuneratórios.

Para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.

A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.

O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não ficou evidenciado, uma vez que, não assiste razão as preliminares levantadas pelo Agravante pelos termos que serão apresentados.

Pois bem, na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo o agravado comprovado, reitere-se, a titularidade do direito.

Com efeito, quanto a alegação de excesso de execução, e a aplicação do juros de moratório, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual. Nessa linha:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos ( CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014)."


Assim, não há que se falar em excesso quanto a primeira e segunda alegação.

No entanto, quanto ao terceiro ponto impugnado, no que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos.

Impõe-se trazer à colação as teses 887 e 890, firmadas pela Corte guardiã das leis infraconstitucionais, in verbis:

"Tese 887, fixada no julgamento do REsp 1392245/DF: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (...)

Tese 890, fixada no julgamento do REsp 1372688/SP: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento."


Nesse sentido, mostra-se evidente no caso em análise o não cabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária, por absoluta ausência de previsão no título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, tudo em observância da coisa julgada material.

Desta forma, o conhecimento e provimento em parte do recurso é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, confirmando a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo em parte, reformando a decisão agravada apenas para afastar a inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária e nego seguimento ao Agravo Interno de ID. 16662134, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

É como voto.


DECISÃO


         Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, confirmando a decisao que deferiu o pedido de efeito suspensivo em parte, reformando a decisao agravada apenas para afastar a inclusao dos juros remuneratorios no calculo apresentado pelos exequentes na acao originaria e negar seguimento ao Agravo Interno de ID. 16662134, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

         Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

          Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

           SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.


 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0752853-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE COIMBRA

Publicação

28/02/2025