TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800401-50.2024.8.18.0162
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ITALO FALCAO QUEIROZ
RECORRIDO: GEORGE ROBERTO PINHEIRO COSTA, PATRICIA PEREIRA MATOS
Advogado(s) do reclamado: KELSON MENDES DE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS UNILATERAL PELA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. COMPRA DE NOVA PASSAGEM AÉREA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTE A NOVA PASSAGEM. DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800401-50.2024.8.18.0162
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S, ITALO FALCAO QUEIROZ - BA33543-A
RECORRIDO: GEORGE ROBERTO PINHEIRO COSTA, PATRICIA PEREIRA MATOS
Advogado do(a) RECORRIDO: KELSON MENDES DE LIMA - PI11383-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que comprou passagem aérea na requerida MAXMILHAS um contrato de transporte aéreo com saída de Teresina no dia 10/10/2023, com destino final Foz do Iguaçu -PR e retorno para Teresina no dia 16/10/2023, as passagens (ida e volta) custaram R$ 1.674,76 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) cada, já com as taxas inclusas. Ocorre que, ao tentar realizar o check in foi surpreendida com o cancelamento da passagem sem qualquer comunicação prévia. Após tentar contato com a requerida foi informada que o cancelamento se deu por solicitação de terceiro sem, contudo, comprovar tal informação. Já tendo programada toda a viagem, a autora foi obrigada a adquirir uma nova passagem que custou R$ 4.819,79 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos). Em razão disto pleiteia, ao final, a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) condenar a ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais para a autora, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). b) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$4.819,79 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data dos efetivos prejuízos, e juros legais desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. interpôs o presente recurso inominado aduzindo: excludente de responsabilidade da ‘gol’; recentíssimo julgado - necessária solução para o caso específico; dano material não indenizável; inexistência de dano moral. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, é incontroverso que a autora havia adquirido passagens aéreas através da requerida MAXMILHAS e os voos seriam fornecidos pela requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Ocorre, no entanto, que no dia de realizar o check in a autora foi surpreendida com a informação de que sua passagem foi cancelada, tendo que adquirir nova passagem em cima da hora.
Deste modo, da análise das provas existentes nos autos, resta comprovada a falha na prestação do serviço, devendo, bem como os prejuízos sofridos pela autora, inclusive, na esfera moral.
Ademais, ressalta-se que constituindo relação de consumo todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º do CDC, sendo afastados somente se houver comprovação de que inexiste defeito na prestação do serviço ou que foi culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, o que não é o presente caso.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0800401-50.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMM TURISMO & VIAGENS S.A
RéuGEORGE ROBERTO PINHEIRO COSTA
Publicação21/02/2025