TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802167-95.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTAS FIXADAS PELA LEI N.º 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N° 1.177 STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, policial militar do Estado do Piauí transferido para a reserva remunerada, narra que sempre contribuiu para a previdência, conforme a legislação estadual vigente até março de 2020. Após a publicação da Lei Federal 13.954/2019, ocorreram alterações na base de cálculo e no percentual da contribuição previdenciária, resultando em descontos considerados inconstitucionais por incidirem sobre a totalidade dos proventos do autor, desrespeitando o direito adquirido e o teto previdenciário previsto na Constituição. Por estas razões, requer que a parte demandada se abstenha de realizar os descontos ilegais e realiza a restituição dos valores descontados indevidamente.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Restou incontroverso nos autos (CPC, art. 374, III) que há a incidência de descontos na remuneração do autor, militar da reserva, com base nas alíquotas previstas na Lei n.º 13.954/2019, desde o mês de março/2020.
O cerne desta demanda “sub judice” envolve matéria unicamente de direito, relativa à regularidade dos descontos com base nas alíquotas fixadas pela Lei n.º 13.954/2019.
Todavia, tal ponto já foi decidido em Repercussão Geral pelo STF (Tema 1.177), o que enseja a observância do precedente por este juízo (CPC, art. 927).
[...]
Assim, afasto a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com base no art. 487, I, do CPC, para:
a) determinar que os réus se abstenham de descontar nos proventos do autor, a partir de 2 de janeiro de 2023, a quantia relativa à contribuição previdenciária baseada nas alíquotas previstas na Lei n.º 13.954/2019, declarada, neste ponto, inconstitucional, sob pena de multa por descumprimento no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) condenar os réus a devolverem, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício do autor baseados nas alíquotas fixadas pela Lei n.º 13.954/2019, desde que efetuados em data posterior à 1º de janeiro de 2023, com juros e correção monetária desde a efetivo prejuízo. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, o Estado do Piauí, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, como os contracheques e a ficha financeira do autor.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar o recurso inominado interposto pela parte demandada, verifica-se que este não merece prosperar. Alega-se a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação; contudo, o autor apresentou documentação suficiente para fundamentar os fatos constitutivos de seu direito. Foram anexados à petição inicial todos os contracheques e a ficha financeira do período discutido, constatando-se os descontos indevidos.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0802167-95.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDevolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS
Publicação14/01/2025