TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA; C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800129-29.2024.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: MATILDE DAMASCENO SANTOS NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: tem um contrato de fornecimento de energia com a empresa ré – conta contrato 2926164; sem o seu conhecimento e notificação, em 02/10/2023, foi supostamente realizada inspeção na sua unidade consumidora; segundo relata esse documento, foi realizada inspeção na presença do Sr. Roberto Queiroz (que a Autora desconhece) relatando que havia desvio para passagem de energia sem faturamento; à consumidora nunca foi oportunizado o acompanhamento desta suposta aferição e nem mesmo foi informada de algum resultado, não tendo à época sequer ciência de que se foi realizada; somente em dezembro de 2023, quando foi notificada do valor apurado pelo suposto desvio teve conhecimento de um débito do período entre maio e outubro de 2023, no valor de R$ 1.646,07 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e sete centavos), referente à suposta diferença de consumo; desconhece qualquer desvio na sua residência, declarando sua inexistência, estando seu faturamento de acordo com os objetos eletrônicos que guarnecem sua casa; as faturas dos meses de janeiro de 2023 a março de 2024 comprovam que não houve qualquer variação significativa, mesmo após a suposta inspeção, que justifique concluir que havia desvio de consumo na unidade consumidora. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; reconhecimento da inexigibilidade do débito; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: no dia 02/10/2023 à inspeção na unidade consumidora; na oportunidade verificou-se que a unidade se encontrava no momento da inspeção “com desvio antes do medidor”, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica; que agiu dentro da legalidade, conforme a resolução 414/2010 da ANEEL. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando detidamente os autos, verificamos que foram obedecidos os procedimentos previstos na Resolução ANEEL, uma vez que, por meio do TOI nº 158152, o imóvel foi vistoriado em dia útil na presença do proprietário (GENRO), durante horário adequado, e, constatada irregularidade (desvio de energia que não passava pelo medidor), foi devidamente lavrado o referido termo e entregue uma via ao responsável pela unidade consumidora que acompanhou a fiscalização. Dessa forma, verificando este juízo que o procedimento administrativo foi realizado de forma regular e ausente ilegalidades, não deve se imiscuir no mérito administrativo e revogar a aplicação, de forma que deve ser reconhecida a regularidade do procedimento e manutenção da multa aplicada. Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, os termos da inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
A demanda versa sobre a legalidade ou não da inspeção realizada pela Recorrida na unidade consumidora da Recorrente, a legitimidade do débito cobrado decorrente de suposto desvio de energia, e a responsabilidade da Recorrida pelo pagamento de danos morais.
O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica é regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seus artigos 129 a 133. A respeito da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, especificamente, o aludido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção; II) solicitar, a seu critério, perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; III) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; IV) caso seja necessária a retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lavrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar à inspeção.
A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização do procedimento. É preservado, entretanto, o direito de o consumidor requerer a realização de perícia (e não a avaliação técnica pela própria empresa), no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento do TOI (art. 129, § 4º).
Uma vez comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de outros encargos. A distribuidora deverá, ademais, apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por um dos critérios descritos nos incisos do art. 130, além, do custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora.
Pois bem, não há nos autos comprovação de regularidade sobre o procedimento adotado pela Recorrida para a recuperação da receita. Com efeito, o art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL estipula que as diferenças entre os valores efetivamente faturados e os devidos devem ser apuradas por meio de um dos seguintes critérios: I) utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora; II) aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição; III) utilização da média dos 3 maiores valores disponíveis de consumo.
Diante disso, entendo que o débito cobrado pela Recorrida deve ser desconstituído nesta oportunidade, visto que não amparado em procedimento previsto nas normas infralegais estabelecidas pela agência de controle com o objeto de proteger os interesses do consumidor.
Apesar disso, considero improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos supostos prejuízos extrapatrimoniais, não há nos autos demonstração de que o fornecimento de energia elétrica à Recorrente tenha sido interrompido, que ela tenha tido o seu nome incluído em cadastros de restrição de crédito ou tenha sido submetida a outro tipo de constrangimento. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sólido posicionamento no sentido de que a mera cobrança de valor indevido não é circunstância apta, por si, a causar dano moral, sendo necessário, para tanto, que se demonstre que o fornecedor praticou outras condutas que configurem o abalo extrapatrimonial indenizável, como o protesto da dívida, a inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes etc. (STJ, T4, REsp 1.550.509-RJ, julgado em 3.3.2016).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e declarar a inexistência do débito de R$ 1.646,07 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e sete centavos).
Confirmo a improcedência do pedido de indenização a título de danos morais.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800129-29.2024.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMATILDE DAMASCENO SANTOS NUNES DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/03/2025