Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800624-87.2021.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA "PARCELA CRED PESS". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora em razão de descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "PARCELA CRED PESS". A sentença declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária "PARCELA CRED PESS" estava amparada por contrato válido e eficaz; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral passível de reparação, bem como a adequação do valor arbitrado a este título. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/10 do BACEN exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja previamente autorizada ou contratada pelo consumidor. Não havendo comprovação da contratação específica do serviço, configura-se abusividade, conforme art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova quanto à validade e existência da contratação recai sobre a instituição financeira, que não apresentou contrato ou outra evidência idônea que demonstrasse anuência da consumidora analfabeta e idosa à contratação do serviço "PARCELA CRED PESS". A cobrança indevida gera o dever de devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé evidenciada pela ausência de prova da regularidade do débito. O dano moral decorre in re ipsa, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a gravidade dos descontos não autorizados sobre valores de subsistência, capazes de violar direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF, e art. 186 do CC). O valor arbitrado de R$ 2.000,00 para reparação por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se à finalidade reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária exige prévia contratação específica, sob pena de configurar prática abusiva, conforme art. 39, III, do CDC. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida em caso de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos não autorizados em conta bancária de consumidor hipervulnerável é presumido e deve ser reparado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Fátima Rafael, j. 31/07/2019; TJ-AM, 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Elci Simões de Oliveira, j. 23/03/2021; TJ-SP, 1003488-93.2016.8.26.0483, Rel. Melo Colombi, j. 21/09/2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800624-87.2021.8.18.0071 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-87.2021.8.18.0071

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCA MARIA FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA "PARCELA CRED PESS". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora em razão de descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "PARCELA CRED PESS". A sentença declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária "PARCELA CRED PESS" estava amparada por contrato válido e eficaz; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral passível de reparação, bem como a adequação do valor arbitrado a este título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Resolução nº 3.919/10 do BACEN exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja previamente autorizada ou contratada pelo consumidor. Não havendo comprovação da contratação específica do serviço, configura-se abusividade, conforme art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

O ônus da prova quanto à validade e existência da contratação recai sobre a instituição financeira, que não apresentou contrato ou outra evidência idônea que demonstrasse anuência da consumidora analfabeta e idosa à contratação do serviço "PARCELA CRED PESS".

A cobrança indevida gera o dever de devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé evidenciada pela ausência de prova da regularidade do débito.

O dano moral decorre in re ipsa, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a gravidade dos descontos não autorizados sobre valores de subsistência, capazes de violar direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF, e art. 186 do CC).
O valor arbitrado de R$ 2.000,00 para reparação por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se à finalidade reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.


Tese de julgamento:

A cobrança de tarifa bancária exige prévia contratação específica, sob pena de configurar prática abusiva, conforme art. 39, III, do CDC.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida em caso de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos não autorizados em conta bancária de consumidor hipervulnerável é presumido e deve ser reparado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Fátima Rafael, j. 31/07/2019; TJ-AM, 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Elci Simões de Oliveira, j. 23/03/2021; TJ-SP, 1003488-93.2016.8.26.0483, Rel. Melo Colombi, j. 21/09/2017.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0800624-87.2021.8.18.0071, Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI), ajuizada por FRANCISCA MARIA FEITOSA, ora apelado.

Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente PARCELA CRED PESS de sua conta, razão pela qual requereu a inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

O banco réu apresentou contestação (Num. 16496666 - Pág. 1/15), defendendo a legitimidade da cobrança de tarifa. Não juntou cópia do contrato.

A parte autora replicou.

Por sentença (Num. 16496686 - Pág. 1/3), o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para, declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da contratação da PARCELA CRED PESS”, condenar a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores sob essa rubrica. Condenou em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).

A parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 16496690 - Pág. 1/5), pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (Num. 16496693 - Pág. 1/12).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

Conheço do Recurso de Apelação, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente à PARCELA CRED PESS.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada PARCELA CRED PESS, remanescendo perquirir se esses serviços eram dependentes de contratação específica e, em caso positivo, se foram contratados pelo consumidor.

Não obstante o apelante afirmar que o apelado usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco réu/apelante e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da parte ré/apelante comprovar que a parte apelada contratou o serviço de PARCELA CRED PESS com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)”

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

Portanto, não havendo a comprovação da contratação das tarifas/serviços, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelada indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora, idosa e analfabeta, da contratação de “conta-corrente” para perceber seus parcos proventos, a fim de justificar a cobrança da denominada “PARCELA CRED PESS”, como dito acima.

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na conta da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

Assim, tenho que assiste à parte autora o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil:

 

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Adotando igual entendimento, anoto decisão paradigma emanada de Tribunal pátrio:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2. Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3. Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5. No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6. Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)”

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre manter a condenação do banco em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO do BANCO, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.

Majoro os honorários para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0800624-87.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA FEITOSA

Publicação

12/03/2025