Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800832-79.2023.8.18.0078


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800832-79.2023.8.18.0078 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800832-79.2023.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: JOSE WLISSES PEREIRA DA SILVA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: firmou contrato com o banco requerido, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: inépcia da inicial; falta de interesse de agir; regularidade da contratação entre as partes. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pelo termo de adesão ao empréstimo consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (ID 52010312), o referido contrato é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado, verifica-se que o autor pactuou livremente com o requerido, aderindo ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, inclusive tendo, sido disponibilizado o valor na conta corrente da parte  autora, conforme se extrai dos documentos de ID 52010310. Assim, havendo o autor admitido o crédito em seu proveito, acerca do valor emprestado pelo réu mediante empréstimo consignado, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados. Nesse viés, é importante ressaltar que não houve qualquer impugnação quanto a autenticidade da assinatura do termo de aceite aposto nos documentos, verificando-se que, de fato, houve a contratação do referido produto. Ademais, consta do termo claramente a natureza do negócio jurídico contratado e todas as suas obrigações, tendo a parte autora firmando o aceite ao contrato. Houve expressa indicação do valor que seria consignado no benefício do autor. Dessa forma, a idade, inexperiência ou hipossuficiência da parte autora não é suficiente para presumir a existência de “artifícios ardilosos” por parte da parte requerida. Desse modo, entendo que a parte requerida foi capaz de constituir prova quanto a fato impeditivo do direito do demandante, ônus este que lhe competia (art. 373, inc. II, do CPC), se desincumbindo do ônus da prova de suas alegações, na medida em que juntou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, contendo sua assinatura e documentos pessoais, TED disponibilizado ao autor (ID 52010310), bem como o áudio que demonstra o aceite da contratação pela parte autora (ID52010311). Tais elementos são suficientes para evidenciar a inexistência de ilegalidade no desconto realizado, assim como a regularidade da contratação. Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800832-79.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE WLISSES PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Réu

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Publicação

05/03/2025