TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO. COMPROVANTE DE TED. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800389-06.2022.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE e RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A
RECORRENTE e RECORRIDO: MARIA FRANCISCA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que percebeu descontos em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado com o banco requerido; que não realizou nenhuma contratação com o banco requerido, nem recebeu cartão de crédito. Por essas razões, requereu: justiça gratuita; cancelamento do contrato; a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; incompetência do juizado especial; inépcia da inicial; prescrição da pretensão autoral; regular contratação entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Considerando que o instrumento contratual não contém clara disposição informando ao consumidor que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) não são aptos a diminuir substancialmente o valor efetivamente devido, conclui-se que o contrato em exame também ofende o art. 6°, inc. III, do Código Consumerista, que prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral de declaração de inexistência da dívida, pois provada a contratação e o recebimento dos valores do mútuo, já que vedado pelo art. 881 do Código Civil o enriquecimento sem causa. Ademais, a nulidade de uma cláusula específica não invalida o negócio jurídico em toda sua extensão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando: 1) a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial, contrato n° 02293910620400030221, id. 36602631 no benefício previdenciário da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada”; 2) que o pagamento do mútuo no valor de R$ 1.278,98 (mil e duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) contratado pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado no benefício da demandante, segundo as regras expostas nos itens seguintes; 3) que o valor do crédito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pela demandante, (como juros de cartão,inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido; 4) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN; 5) que o valor da parcela mensal seja calculado, observando o limite da margem de empréstimo consignável que a demandante pode dispor; 6) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inconformada, a autora apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado em inicial e requerendo a reforma da sentença para que os pedidos de indenização a título de danos morais e de repetição do indébito sejam julgados procedentes.
O requerido também apresentou recurso, reiterando o alegado em contestação, e requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora requereu o não provimento do recurso apresentado pelo requerido.
Apesar de devidamente intimado, o requerido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reparos.
Inicialmente há que se reconhecer que o caso dos autos se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em questão, o Banco Requerido se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id nº 19037463), bem como comprovante de transferência de valores à conta de titularidade da autora (id nº 19037464).
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Requerido que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A. para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015; e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte MARIA FRANCISCA RODRIGUES.
Sem ônus de sucumbência ao BANCO PAN S.A, ante o resultado do julgamento.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente MARIA FRANCISCA RODRIGUES, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0800389-06.2022.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FRANCISCA RODRIGUES
Publicação05/03/2025