HABEAS CORPUS 0766960-79.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0803466-67.2024.8.18.0028
ADVOGADOS: Geiza Raisa Ribeiro Osorio
PACIENTE(S): ARLINDO BISPO DO NASCIMENTO FILHO
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Geiza Raisa Ribeiro Osorio – OAB/PI nº 23.113, em favor do paciente ARLINDO BISPO DO NASCIMENTO FILHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
A impetrante informa que o paciente foi preso temporariamente, em 25/11/2024, por suspeita de envolvimento no homicídio de Geovane Bento Amorim, que ocorreu no dia 18/10/2024.
Menciona que a prisão temporária foi decretada por 30 dias sob o fundamento de que a liberdade do paciente comprometeria a investigação
Alega, porém, que ausência de fundamentação concreta, pois baseada em suposições, sem apresentar elementos objetivos que demonstrem como a liberdade de Arlindo impactaria a investigação.
Salienta a inexistência de provas ou indícios concretos que a justifiquem tal medida excepcional.
Aduz que a que a prisão do paciente viola o princípio da presunção de inocência e os direitos à liberdade e dignidade
Assevera que o paciente é pai de duas crianças, com emprego e residência fixa, sem antecedentes criminais, e sua prisão causa prejuízos à sua família.
Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem para determinar a revogação da prisão temporária do paciente.
Colaciona documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0766959-94.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão denegando pedido liminar semelhante no dia 01 de Dezembro de 2024, em Plantão Judiciário. No momento o referido writ se encontra em trâmite.
Naquela ocasião, o pedido similar foi denegado liminarmente da seguinte forma:
“Ao contrário do alegado pelos impetrantes, a justificativa para o decreto da prisão temporária encontra respaldo nos elementos concretos da investigação policial, havendo prova da existência do crime e de indícios da participação do paciente na empreitada criminosa.
Ressalte-se que a prisão cautelar não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.
Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do paciente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau.
Outrossim, encontrando-se presentes os requisitos que autorizam o decreto temporário, tornam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para suprirem a finalidade investigativa da prisão temporária.
Ademais, as condições pessoais eventualmente favoráveis ao paciente não lhe garantem o direito de permanecer em liberdade se existente qualquer dos motivos que autorizam a sua prisão.
No tocante à alegação de que a prisão do paciente deve ser revogada em virtude da ausência de contemporaneidade entre a data do fato e o do decreto prisional, melhor sorte não socorre aos impetrantes.
Não se pode levar em consideração como parâmetro para aferição da presença da contemporaneidade apenas a data da prática delitiva, sendo necessária, também, a obtenção de elementos seguros para adoção de uma medida constritiva de liberdade.
Conclui-se, portanto, que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar em habeas corpus, medida reservada a casos de manifesta ilegalidade e urgência extrema.”
O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Habeas Corpus n.º 0766959-94.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento.
Anoto por oportuno que a impetração sequer se fez acompanhar de documentos que embasassem suas teses, o que per si já ensejaria o não conhecimento por ausência de provas pré-constituídas.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ.
4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, 02 de dezembro de 2024.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0766960-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorARLINDO BISPO DO NASCIMENTO FILHO
Réu Publicação02/12/2024