
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755511-66.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SEBASTIAO PEREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Execução Individual de Acórdão Coletivo nº 0755511-66.2020.8.18.0000, apresentada por SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, determinou a seguinte obrigação de fazer:
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO em face do Estado do Piauí, visando à reimplantação da gratificação de tempo de serviço no seu contracheque e uma obrigação de dar relativa ao montante da gratificação de tempo de serviço suprimida a partir de maio de 2011 até a data da efetiva reimplantação da gratificação de tempo de serviço.
Compulsando os autos, verifico que a ação transitou em julgado, conforme certidão de ID 2935775, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão unânime, conhecido a segurança pleiteada, em consonância com o parecer ministerial superior.
Diante disto, por se tratar de uma obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do Secretário Estadual de Administração, bem como do Estado do Piauí, através da sua Procuradoria-Geral, e do Exmo. Governador do Estado do Piauí, para dar efetivo cumprimento ao Acórdão (ID 2935775) de forma a reimplantar a GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (Cód. 104) em favor de SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, no prazo de 30 dias, sob pena de configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Faço desde já a advertência de que o descumprimento desta ordem pode gerar aplicação de multa em favor do exequente.
Importante esclarecer que apesar da alegação da Procuradoria do Estado em sua Impugnação (ID 3373513) de que a Gratificação por tempo de serviço (cód. 104) já teria sido reimplantada no contracheque do exequente a partir de maio de 2012, essa implantação durou somente até outubro de 2014, conforme se observa no Relatório de Ficha Financeira do servidor (ID 2935694, fls. 17 a 24). Portanto, a partir de novembro de 2014 não houve mais o pagamento da Gratificação, objeto da lide, que deve ser reimplantada.
Importante esclarecer que apesar da alegação da Procuradoria do Estado em sua Impugnação (ID 3373513) de que a Gratificação por tempo de serviço (cód. 104) já teria sido reimplantada no contracheque do exequente a partir de maio de 2012, essa implantação durou somente até outubro de 2014, conforme se observa no Relatório de Ficha Financeira do servidor (ID 2935694, fls. 17 a 24). Portanto, a partir de novembro de 2014 não houve mais o pagamento da Gratificação, objeto da lide, que deve ser reimplantada.
Remetam-se também os autos à Contadoria Judicial para apurar os valores que não foram pagos oportunamente até a data da implantação da gratificação por tempo de serviço, descontando do cálculo o período de 05/2012 a 10/2014 em que houve o pagamento da referida gratificação. (Id. Num. 10627925 da origem).
A Fazenda Pública, nas razões recursais (Id. Num. 2162545), sustenta: i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) a impossibilidade da reimplantação da gratificação, visto que a decisão que determinou o restabelecimento da gratificação desconsidera alterações legislativas posteriores, em especial a Lei Estadual nº 6.452/2013, que instituiu o regime de subsídio para os policiais civis, incorporando vantagens anteriormente pagas, como a gratificação por tempo de serviço, ao cálculo do subsídio; iii) que a Administração Pública cumpriu, em parte, o acórdão judicial, restabelecendo a gratificação de maio de 2012 a outubro de 2014, e que o pagamento posterior foi absorvido pela implementação do subsídio. Requereu o provimento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 16330785).
O Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção, motivo pelo qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito (Id. Num. 17718395).
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, versa a matéria de origem, em síntese, sobre Execução Individual de Mandado de Segurança Coletivo, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar decorrente do acórdão prolatado no writ nº 2011.0001.003947-9 impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí – SINPOLPI.
Como dito anteriormente, o Estado do Piauí apresentou, nas suas razões recursais, diversos argumentos sobre a supressão da gratificação por conta do advento da Lei Estadual nº 6.452/2013.
Nesse ponto, ressalto que vige em sede de Agravo de Instrumento o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Sobre o tema, o recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha Relatoria, verbo ad verbum:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR CAUTELAR DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de agravo de instrumento, vigora o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Conhecimento parcial do recurso.
(…)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755240-57.2020.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024).
Na mesma linha de entendimento, os seguintes julgados dos Tribunais pátrios, in verbis:
E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO INADMISSÍVEL NESTE AGRAVO: DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
2. A alegação de interrupção da prescrição, formulada per saltum no agravo de instrumento não merece ser conhecida. Isto porque o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, isto é, presta-se a rever apenas o que restou efetivamente decidido na decisão objurgada e não para analisar questões nela não examinadas pelo juízo a quo, ainda que sejam caracterizadas como matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e malferimento aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
3. Recurso desprovido.
(TRF-3 - AI: 50222228020224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 25/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/03/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DO AUTOR DE RENUNCIAR AO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Considerada a devolutividade restrita do Agravo de Instrumento, que exige o exame da matéria efetivamente apreciada pela decisão impugnada, não se conhece do recurso na parte não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
2. A extinção do processo por abandono pressupõe o ânimo inequívoco do autor em renunciar ao feito, manifestada pela inércia mantida após a intimação pessoal a que alude o § 1º, do art. 485 do CPC.
2. Inadmissível imputar o ânimo de abandonar o processo ao autor pelo simples fato de não haver se manifestado acerca da proposta de acordo formulada pelo réu, cujo aceite não é obrigatório e o silêncio a esse respeito não impede o prosseguimento regular da execução, que é realizada no seu interesse. Além disso, verifica-se que o exequente vem atuando ativamente na execução, tanto que, mesmo após esse breve período de inércia, vem praticando atos no processo como a atualização da representação processual e a particpação em audiência, tudo a demonstrar o interesse no prosseguimento do feito e na obtenção do crédito executado. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
(TJ-AC – AI: 10003722520238010000 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 12/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE PENHORA E AVALIAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – MATÉRIA NÃO ALEGADA E NEM APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não é admissível por meio de agravo de instrumento conhecer de matéria não ventilada anteriormente pela parte e sequer apreciada na decisão objurgada, sob pena de supressão de instância, em virtude da devolutividade restrita do recurso e em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição.
(TJ-MT 10188541320218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022).
No caso dos autos, constato que na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos de origem (Id. Num. 3373513 do Proc. nº 0755511-66.2020.8.18.0000), o Estado do Piauí limitou-se a sustentar que a gratificação por tempo de serviço havia sido reimplantada no contracheque do agravado em maio de 2012, sem trazer qualquer discussão sobre os efeitos da Lei Estadual nº 6.452/2013 ou a suposta incorporação da referida vantagem ao subsídio dos servidores públicos.
A ausência de manifestação sobre esses aspectos no âmbito do processo de origem evidencia que tais alegações não foram submetidas ao crivo do d. Juízo a quo, restringindo, assim, o objeto da decisão impugnada ao restabelecimento da gratificação conforme determinado pelo título judicial.
Essa conduta processual do agravante reforça a aplicação do princípio da devolutividade restrita, impedindo que este Tribunal examine matérias que não foram previamente debatidas e decididas pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância.
Diante disso, reconhecer as alegações do agravante relacionadas à supressão da gratificação em razão da Lei Estadual nº 6.452/2013 representaria indevida inovação recursal e afronta ao princípio da devolutividade restrita, configurando supressão de instância, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Convicto nas razões expostas, não conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
É como voto.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0755511-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSEBASTIAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação03/12/2024