Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800442-73.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - No caso em apreço, o apelado acostou aos autos cópia do contrato questionado na lide, devidamente assinado pelo recorrente, demonstrando, assim, assim, a formalização legal do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes. 3 – Comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora. 4 - Desta forma, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da parte recorrente, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 – Manutenção da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-73.2022.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800442-73.2022.8.18.0069

ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA 

ADVOGADO:  LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI N°.17.541-A)

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS: IGOR MACIEL ANTUNES  (OAB/MG N°.74.420-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - No caso em apreço, o apelado acostou aos autos cópia do contrato questionado na lide, devidamente assinado pelo recorrente, demonstrando, assim, assim, a formalização legal do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes. 3 – Comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora. 4 - Desta forma, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da parte recorrente, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 – Manutenção da sentença.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA (Id.17896195) em face da sentença (Id 17896194) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800442-73.2022.8.18.0069), ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, a parte apelante alega que o documento apresentado pela instituição financeira trata-se de um “print screen” de tela de computador, sem qualquer valor probatório, ensejando, assim, a declaração de nulidade contratual, com os consectários legais, conforme prevê a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico questionado na lide, bem como condenar a parte ré/apelada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 18133465).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18133465).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 017606357, no valor de R$ 1.849,06 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e seis centavos), conforme Histórico de Consignados do INSS (Id 17896177).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.  

O autor, pessoa idosa, aposentado pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado em favor da parte autora.

No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, devidamente assinado pelo autor (Id 17896186), não havendo, assim, que se falar em nulidade contratual ante a demonstração da formalização legal do negócio jurídico.

Além da regular contratação, fora acostado ao bojo processual cópia do Recibo de Transferência via SPB (Id 17896188), realizada na data de 16 de junho de 2021 (data da celebração contratual), no valor de R$ 1.849,06 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e seis centavos) para conta bancária de titularidade da parte apelante, cujos dados bancários correspondem com os constantes no contrato em questão (Banco: 237, Agência: 5791, Conta-Corrente nº. 00000006754-7), não tendo o recorrente impugnado a autenticidade do aludido documento, tampouco suscitado incidente de falsidade da prova documental.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020). 

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.


III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do apelante, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias)

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800442-73.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2025