Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800552-54.2022.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. FRAUDE FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800552-54.2022.8.18.0075 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800552-54.2022.8.18.0075

RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RECORRIDO: MARIA DAS MERCES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: NOELSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. FRAUDE FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão De empréstimos consignados de n° 017794811 e 017797171. A autora alega que em nenhum momento contratou ou autorizou que outrem o fizesse, de modo que os referidos empréstimos foram realizados com fraude. Por fim, requereu a condenação da requerida à devolução dobrada do indébito; que seja declara a inexistência dos contratos de n° 017794811 e 017797171; seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, PARA:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC e 14 do CDC, para:

a) declarar a nulidade dos contratos nº 017794811 e nº 017797171.

b) Condenar o réu a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados nos referentes ao contrato de seguro citado, sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) Condenar, ainda, a requerida a indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, culpa exclusiva de terceiro; inexistência de dano moral; inexistência de defeito na prestação do serviço; da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença a quo.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação na qual a parte autora narra ter sido vítima de fraude bancária e em razão disso pleiteia a declaração de inexistência dos contratos de n° 017794811 e 017797171, bem como indenização por danos morais e materiais, estes na forma dobrada.

Em que pese a alegação da recorrida de ausência de falha na prestação de serviços e culpa exclusiva de terceiro, tem-se que sua responsabilidade é objetiva. Ora, incube à instituição financeira adotar medidas de segurança que inibem condutas fraudulentas, garantindo a segurança dos usuários.

Ademais, segundo a súmula 479 do STJ, é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes, como no presente casu.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.



Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800552-54.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS MERCES DE SOUSA

Publicação

15/01/2025