Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0754491-98.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754491-98.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
AGRAVANTE: NAYANNE OLIVEIRA REIS
AGRAVADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA


JuLIA Explica

 


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 16729829), interposto por NAYANNE OLIVEIRA REIS, contra Decisão proferida nos autos da Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais.


Em suas razões recursais, a agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50.


Em Decisão Monocrática de ID. 16893374, indeferi o pedido de concessão de tutela antecipada, mantendo a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.


Vieram-me os autos conclusos.


É o que importa relatar. DECIDO.


A partir da análise dos autos de origem (nº 0854164-66.2023.8.18.0140), observo que houve a prolação de decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação nos termos do art. 290 do CPC, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.


Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento."


Uma vez prolatada a decisão que determina o cancelamento da distribuição da ação de origem, nos termos do art. 290 do CPC, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.


 Intime-se. Cumpra-se.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754491-98.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0754491-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

NAYANNE OLIVEIRA REIS

Réu

SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA

Publicação

03/12/2024