
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754491-98.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
AGRAVANTE: NAYANNE OLIVEIRA REIS
AGRAVADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 16729829), interposto por NAYANNE OLIVEIRA REIS, contra Decisão proferida nos autos da Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais.
Em suas razões recursais, a agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50.
Em Decisão Monocrática de ID. 16893374, indeferi o pedido de concessão de tutela antecipada, mantendo a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem (nº 0854164-66.2023.8.18.0140), observo que houve a prolação de decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação nos termos do art. 290 do CPC, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento."
Uma vez prolatada a decisão que determina o cancelamento da distribuição da ação de origem, nos termos do art. 290 do CPC, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
0754491-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorNAYANNE OLIVEIRA REIS
RéuSILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA
Publicação03/12/2024