TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE. NECESSÁRIO AUMENTO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806040-05.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO SAMPAIO - PI6805-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: reside na unidade consumidora de nº 688713-9, unidade alugada desde 2014, e nunca havia dado problema no tocante aos serviços de energia; No entanto, por um erro de pedido de desligamento do dono da casa, pois desejava desligar a energia de outra unidade consumidora em seu CPF, acabou vinculando o pedido à unidade onde reside a autora; no dia 21/09/2022, a irmã do dono da casa, esteve no atendimento da requeria no Shopping Rio Poty para requerer a regularização no sistema e informar que foi um equívoco o pedido de desligamento desta unidade consumidora; dia 28/11, houve uma chuva e a energia caiu por completo somente na unidade consumidora, objeto desta ação; foram tentados contatos com a requerida, mas não foi realizada a religação da energia. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; concessão de tutela de urgência, para determinar que a requerida proceda a imediata ligação de energia na unidade consumidora da requerente; inversão do ônus da prova; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: ilegitimidade ativa; que verificaram que, de acordo com o sistema, o desligamento foi gerado em razão do protocolo 20220904002464974, em razão do pedido do titular, onde a unidade informada foi a de nº 0.688.713-9; que agiu de acordo com os procedimentos regulamentares dispostos na Resolução, tendo em vista que procedeu com o desligamento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora conforme solicitado pelo titular. Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em sede de contestação, a ré se limita a anexar imagens que correspondem ao pedido voluntário de desligamento da unidade consumidora da autora e em nada se manifesta acerca da falta de energia ocorrida em novembro de 2022 na residência da autora. Falta essa que realmente ocorreu, porque a própria ré anexou aos autos fotos comprovando a religação da energia da consumidora feita em 07/12/2022. Se religou, é porque estava sem energia. Diante do exposto, entendo que a ré deixou de se defender acerca da falha da prestação de seus serviços ocorrida em novembro de 2022 para com a autora. Assim, entendo como verídicos os fatos alegados pela autora e diante do tempo em que a autora teve que suportar sem energia elétrica com seu filho vulnerável, defiro à título de danos morais o valor de R$1000,00 (mil reais). Sobre a decisão liminar, em 05/12/2022 foi estabelecido o prazo de 4 (quatro) horas para a religação da energia da autora sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia. Entretanto, o réu apenas cumpriu o estabelecido somente em 07/12/2022 (ID 37426461). O que consequentemente irá acarretar na imposição de multa pela mora. Concluo, portanto, que o cumprimento da obrigação não ocorreu dentro do prazo interposto. Deste modo entendo totalmente cabível o arbitramento da multa no valor de R$600,00 (seiscentos reais). Ante ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide com mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. b) Determino que a ré efetue em favor da autora o pagamento de multa no importe de R$600,00 (seiscentos reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, conforme exposto supra.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença, para que a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais seja majorada.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quando ao pleito de indenização a título de danos morais.
Observa-se dos autos, que a Recorrida realizou o corte de energia da unidade da consumidora da Recorrente de forma indevida, e somente reestabeleceu o fornecimento de energia elétrica após determinação judicial.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano, tendo em vista que o caso em questão trata de serviço essencial.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte. Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado. Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Recorrente e punir devidamente a Recorrida, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e aumentar a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização, ao Recorrente, a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0806040-05.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/03/2025