Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800740-91.2022.8.18.0028


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800740-91.2022.8.18.0028 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI Embargante: RODRIGO BARBOSA DA CONCEIÇÃO Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto para redimensionar a pena relativa ao crime de roubo majorado, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto. O embargante requer o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de extinguir sua punibilidade com base nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar a ocorrência de prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores, considerando o prazo prescricional reduzido em virtude da menoridade relativa do réu à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada e considera o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória transitada em julgado para a acusação, conforme os artigos 109, V, 110, §1º, e 115 do Código Penal. 4. No caso em exame, a pena aplicada para o crime de corrupção de menores foi de 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão, sendo o prazo prescricional reduzido para 2 anos devido à menoridade relativa do embargante à época do fato, nos termos do art. 115 do Código Penal. 5. Verifica-se que o intervalo entre o recebimento da denúncia (05/04/2022) e a decisão condenatória (29/04/2024) excedeu o prazo prescricional de 2 anos, configurando a prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores. 5. A prescrição, sendo causa de extinção da punibilidade, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 6. O reconhecimento da prescrição retroativa extingue os efeitos da sentença condenatória quanto ao crime de corrupção de menores, mantendo, contudo, incólumes os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa no crime de corrupção de menores regula-se pela pena aplicada in concreto e pelo prazo reduzido pela menoridade relativa do réu, conforme os artigos 109, V, 110, §1º, e 115 do Código Penal. 2. A prescrição retroativa, uma vez configurada, extingue a punibilidade e os efeitos da sentença condenatória referentes ao crime em questão”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; 119; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl em Apelação Criminal nº 0000000-00.2020.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 04.08.2020; TJRS, Apelação Criminal nº 70083677369, Rel. Des. Júlio César Finger, j. 14.02.2020. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e ACOLHÊ-LOS para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Embargante RODRIGO BARBOSA DA CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 107, IV, 119, 109, V, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime de corrupção de menores, delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, mantendo-se incólumes os demais termos do acórdão embargado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800740-91.2022.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800740-91.2022.8.18.0028

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI

Embargante: RODRIGO BARBOSA DA CONCEIÇÃO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto para redimensionar a pena relativa ao crime de roubo majorado, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto. O embargante requer o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de extinguir sua punibilidade com base nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma única questão em discussão: verificar a ocorrência de prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores, considerando o prazo prescricional reduzido em virtude da menoridade relativa do réu à época dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada e considera o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória transitada em julgado para a acusação, conforme os artigos 109, V, 110, §1º, e 115 do Código Penal.

4. No caso em exame, a pena aplicada para o crime de corrupção de menores foi de 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão, sendo o prazo prescricional reduzido para 2 anos devido à menoridade relativa do embargante à época do fato, nos termos do art. 115 do Código Penal.

5. Verifica-se que o intervalo entre o recebimento da denúncia (05/04/2022) e a decisão condenatória (29/04/2024) excedeu o prazo prescricional de 2 anos, configurando a prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores.

5. A prescrição, sendo causa de extinção da punibilidade, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

6. O reconhecimento da prescrição retroativa extingue os efeitos da sentença condenatória quanto ao crime de corrupção de menores, mantendo, contudo, incólumes os demais termos do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa no crime de corrupção de menores regula-se pela pena aplicada in concreto e pelo prazo reduzido pela menoridade relativa do réu, conforme os artigos 109, V, 110, §1º, e 115 do Código Penal. 2. A prescrição retroativa, uma vez configurada, extingue a punibilidade e os efeitos da sentença condenatória referentes ao crime em questão”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; 119; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl em Apelação Criminal nº 0000000-00.2020.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 04.08.2020; TJRS, Apelação Criminal nº 70083677369, Rel. Des. Júlio César Finger, j. 14.02.2020.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e ACOLHÊ-LOS para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Embargante RODRIGO BARBOSA DA CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 107, IV, 119, 109, V, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime de corrupção de menores, delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, mantendo-se incólumes os demais termos do acórdão embargado.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO BARBOSA DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID nº 20425005, que decidiu, à unanimidade, “em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, fixando a pena definitiva do réu em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator”.

O Embargante requer o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores, para, consequentemente, extinguir a punibilidade do Embargante, com base nos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º c/c 115 do Código Penal (ID 20897625).

Em contrarrazões (ID 21530727), o Embargado se manifesta pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pela defesa de RODRIGO BARBOSA DA CONCEIÇÃO, em relação ao crime de corrupção de menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), mantendo-se, porém, os demais termos da sentença e acórdão. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA

Inicialmente, insta consignar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original).

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, e tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Embargante requer o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), para, consequentemente, extinguir a punibilidade do Embargante, com base nos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º c/c 115 do Código Penal (ID 20897625).

In casu, no que se refere ao crime de roubo majorado, o acusado teve a sua pena redimensionada para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Tendo em vista a condenação pela prática do crime de corrupção de menores, o réu também foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, restando fixada a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, com fundamento no art. 69 do Código Penal.

Em que pese haver concurso material de crimes, para fins de prescrição as penas são contabilizadas individualmente, como estabelece o art. 119 do CP:

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

Disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal, in litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos.

Ademais, insta consignar que o art. 115 do Código Penal estabelece que: 

“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

Assim, considerando que o Apelante era, ao tempo da ação delituosa (fato: 21/10/2021), menor de 21 anos (nascimento: 01/01/2002), o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, para 02 (dois) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 05/04/2022, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 29/04/2024. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 02 (dois) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime de corrupção de menores.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.

Corroborando o entendimento, encontram-se as jurisprudências:

PENAL. PROCESSO PENAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 – In casu, o recorrente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e à pena pecuniária de 14 dias multa, pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II, CP. 2 – Considerando-se o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, assim como a menoridade relativa do recorrente à época dos fatos, tem-se que já decorreram mais de 06 (seis) anos, incidindo, pois, a extinção da punibilidade do embargante. 3 – Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os embargos declaratórios interpostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2020. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator
(Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Criminal; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020) 


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AR. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. MENORIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVA. ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, TODOS DO CP.

No caso ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data em que foi recebida a denúncia (04/09/2017) e a publicação da sentença condenatória (30/10/2019), tendo em vista a menoridade do acusado. Diante disso, com base nos artigos 109, V, c/c 115, e 110, §1º, todos do CP, ocorreu a prescrição, levando à extinção da punibilidade do acusado, com base no art. 107, IV, do CP. PRESCRIÇÃO DECLARADA. (Apelação Criminal, Nº 70083677369, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 14/02/2020)

Em face das razões aduzidas, considerando-se o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, assim como a menoridade relativa do acusado à época dos fatos, constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante quanto ao crime de corrupção de menores, delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, mantendo-se incólumes os demais termos do acórdão embargado.

Desta forma, o presente recurso merece ser acolhido.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e ACOLHÊ-LO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Embargante RODRIGO BARBOSA DA CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 107, IV, 119, 109, V, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime de corrupção de menores, delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, mantendo-se incólumes os demais termos do acórdão embargado.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, quanto ao crime de corrupção de menores, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

 

Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0800740-91.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RODRIGO BARBOSA DA CONCEICAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025