Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800363-51.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO PODEM GERAR SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA DEVIDA. DANO MORAL CONDIGURADO. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800363-51.2023.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO PODEM GERAR SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800363-51.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: DEIRIJANE MEDEIROS DA SILVA 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é titular da Unidade Consumidora (UC) de nº 5402549 e possui um débito junto à requerida relativo ao período compreendido entre 06/2016 a 10/2022; no dia 20 de janeiro de 2023 efetuou o pagamento das faturas com as referências 11/2022, 12/2022, 01/2023; A fatura com a referência 02/2023 possuía vencimento para o dia 15/02/2023 e foi paga em 09/02/2023; Não obstante o pagamento das faturas atuais, a autora teve o fornecimento de energia suspenso no dia 28 de fevereiro 2023 por alguns débitos do ano de 2020. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão, liminarmente, da tutela de urgência, determinando-se à empresa requerida que regularize e restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente; a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela de urgência; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu que: a parte autora estava em atraso no adimplemento da prestação referente ao consumo regular de energia elétrica, a fatura em atraso se refere ao consumo do mês 09/2019 totalizando um valor de R$ 242,29 o qual fora objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia; Como não houve pagamento da fatura reavisada a unidade teve seu fornecimento de energia suspenso no dia 29/10/2019; no dia 28/02/2023 a unidade consumidora foi encontrada ligada à revelia da concessionaria, tendo seu fornecimento de energia suspenso novamente; a fatura objeto da suspensão do fornecimento de energia elétrica ainda consta em aberto, a unidade consumidora possui um débito total no valor de R$ 16.490,08. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A requerida junta aos autos comprovação de que o corte no fornecimento de energia se deu em outubro de 2019 por débito referente a fatura do mês anterior ao corte, sendo realizada a devida notificação na fatura. Demonstra que o débito ainda se encontra em aberto. Sendo assim, a suspensão no fornecimento de energia, foi regularmente verificada dentro dos últimos três meses ao corte, precedido de notificação na própria fatura, de modo que, o caso em comento, não se amolda ao entendimento do STJ, consoante o qual, é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, devendo o valor ser cobrado pelas vias ordinárias(STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1339514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013). Verifica-se que, diante da irregularidade constatada – faturas não pagas e religação indevida do fornecimento de energia - a concessionária agiu de acordo com as normas expedidas pelo poder concedente e em consonância com a legislação aplicável, de forma que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, demonstrando, perante este Juízo, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, CPC). Assim, provada a ciência do consumidor e o inadimplemento persistente, age a concessionária no exercício regular de direito próprio ao suspender o fornecimento do serviço público contratado, prestado, mas não pago. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Primeiramente, há de se reconhecer que a relação entre as partes se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse caso, a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não conseguiu comprovar que houve religação de energia da Recorrente por conta própria em 28/02/2023.

Nos autos, constam diversas faturas anteriores a esse mês, o que indica que a energia elétrica da unidade consumidora da Recorrente encontrava-se normalmente ligada.

Quanto ao corte de energia elétrica decorrente de débitos, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de débitos atuais de energia autoriza a suspensão do fornecimento. A religação da energia, nesses casos, pode ser condicionada pela distribuidora ao pagamento dos débitos em aberto, conforme dispõe a Resolução 1000 da ANEEL.

Não obstante, em casos de manifesta hipossuficiência financeira, e considerando que a energia elétrica consiste em espécie de serviço essencial, de natureza pública inclusive, remunerado por tarifas (arts. 22, IV e 175, Constituição Federal), deve ser possibilitada a religação da energia mediante o pagamento das últimas 3 (três) faturas, bem como das subsequentes. O fundamento para tal decisão se encontra no art. 4º, III, e art. 22, caputin fine, todos do CDC, na esteira da compreensão, ainda, da jurisprudência do STJ e do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42 com redação dada pela Lei nº 12.376/10).

Vale destacar que o STJ, em situações excepcionalíssimas, impediu a suspensão do fornecimento de energia, mesmo em casos de inadimplência. Colaciona-se excerto da ementa de julgado da corte superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO DE ANTIGO PROPRIETÁRIO. PORTADORA DO VÍRUS HIV. NECESSIDADE DE REFRIGERAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos de antigo proprietário. 2. A interrupção da prestação, ainda que decorrente de inadimplemento, só é legítima se não afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. Seria inversão da ordem constitucional conferir maior proteção ao direito de crédito da concessionária que aos direitos fundamentais à saúde e à integridade física do consumidor. Precedente do STJ. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1245812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/09/2011)

A própria Resolução da ANEEL indica que o pagamento dos débitos que ensejaram o corte (necessariamente débitos recentes) autoriza a religação da energia.

A Recorrente comprovou o pagamento das faturas atuais (ID nº 18922043). Assim, faz jus a Recorrente à religação, lembrando-se que é dever da Recorrente continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia.

Quanto ao dano moral, a prova deste é o corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial ao consumidor, que somente foi reestabelecido após determinação judicial (ID nº 19008253).

Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.

Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.

Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.

O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte. Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado. Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.

Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Recorrente e punir devidamente a Recorrida, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.

Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e:

a) determinar que a Recorrida proceda à religação dos serviços de energia da unidade consumidora nº 5402549, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) condenar a Recorrida ao pagamento de indenização, ao Recorrente, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação;

 

Sem ônus de sucumbência, ente o resultado do julgamento.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800363-51.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DEIRIJANE MEDEIROS DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/03/2025