TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800693-41.2023.8.18.0042
APELANTE: DANIRON DOS SANTOS SOARES
Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que embasada em relação jurídica válida e acompanhada de notificação prévia ao consumidor, não configura ato ilícito passível de indenização. 2. Demonstrada a regularidade da contratação e a origem dos débitos, inexiste dano moral decorrente da negativação. 3. A tese do desvio produtivo do consumidor exige comprovação de conduta desidiosa ou abusiva por parte do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DANIRON DOS SANTOS SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em face de BANCO ORIGINAL S/A e SERASA S/A.
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIRON DOS SANTOS SOARES em face do BANCO ORIGINAL S.A e SERASA EXPIRIAN, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.”
Irresignado com a sentença a parte autora/apelante aduz em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes pelo Banco Original S/A, sem que houvesse relação contratual entre as partes, que o contrato acostado não é prova da relação, pois a foto não é fidedigna. Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais e desvio produtivo.
Em suas contrarrazões (Id. 18191207, 18235380), as peladas refutam os argumentos do apelatório e pugnam pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 18532317).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
A controvérsia recursal centra-se na alegação do apelante de que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi indevida, devido à inexistência de relação contratual válida com o Banco Original.
O Banco Original juntou ao processo documentos que comprovam a abertura de conta corrente digital pelo apelante, incluindo cópia da proposta de abertura de conta, contendo assinatura eletrônica, validação da identidade por meio de foto ("selfie") e documentos pessoais e extratos bancários demonstrando movimentações financeiras realizadas pelo apelante.
Tais elementos configuram prova robusta de que a contratação foi válida e regularmente realizada pelo autor. Em casos como este, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo comprovação documental da relação contratual e da origem dos débitos, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO CDC - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da realização de serviços e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos.
(TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022).
Quanto à Serasa S/A, restou comprovado nos autos que a negativação ocorreu com base em informações prestadas pelo Banco Original, que é responsável pela veracidade dos dados fornecidos e que o autor foi previamente notificado sobre a inscrição em cadastro restritivo, conforme determina o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há indício de conduta ilícita por parte da Serasa, que apenas desempenhou sua função de registrar informações recebidas de terceiros.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, desde que embasada em relação jurídica válida e acompanhada de notificação prévia, não configura ilícito nem gera direito à reparação por danos morais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que:
(...)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.797 - MG (2017/0001391-2)
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por MARIA TERESA BARBOSA BEZERRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 297):
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Existindo prova da contratação serviço pelo autor nos autos do processo, e não desincumbindo o mesmo de fazer prova contrária, faz jus o réu ao recebimento da contraprestação pelo serviço por ele disponibilizado. - Não se verifica a prática de qualquer ilícito por parte do banco réu a ensejar o dever de indenizar, a inscrição do nome do devedor/autor nos cadastros de inadimplentes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A ementa do julgado está assim redigida (e-STJ, fl. 324)
(STJ - AREsp: 1038797, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 18/04/2017)
(...)
No caso em análise, o apelante não demonstrou qualquer irregularidade na negativação ou a existência de fatos que pudessem caracterizar abalo moral relevante.
A tese do desvio produtivo do consumidor pressupõe que o tempo desperdiçado para solucionar problemas causados por falhas na prestação do serviço configure dano moral. Contudo, para sua aplicação, é necessário comprovar que o fornecedor atuou com desídia ou má-fé, o que não se verifica neste caso. A documentação apresentada pelo banco evidencia que todas as medidas de segurança foram tomadas durante a contratação e que o débito foi regularmente originado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Majoro os honorarios advocaticios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por forca do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0800693-41.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDANIRON DOS SANTOS SOARES
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação24/02/2025